ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Na hipótese, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à majoração da indenização por danos morais, ao restabelecimento dos saldos, ao resgate automático dos fundos e aos honorários advocatícios exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  contra  a  decisão  de e-STJ  fls.  831/832,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem.<br>Em suas razões  (e-STJ  fls.  836/844), o  recorrente  demonstra  que  impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 847/849).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Na hipótese, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à majoração da indenização por danos morais, ao restabelecimento dos saldos, ao resgate automático dos fundos e aos honorários advocatícios exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Tendo em vista as razões postas no presente agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>Passa-se ao exame do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal e interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência de resgate automático da aplicação para cobrir saldo devedor da conta corrente. Apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente. Falha na prestação de serviços do banco evidenciada. Indenização devida. Dano in re ipsa. Recurso do banco não provido. DANO MATERIAL. Devolução simples. Manutenção. Ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Dano material que deverá ser ressarcido em cumprimento de sentença e não em conta corrente, que está em desuso. Correção monetária pela tabela prática do TJSP que deverá incidir a partir da data em que consolidado o crédito em laudo pericial. Juros de mora que incidem a partir da citação. Recurso da autora parcialmente provido. DANOS MORAIS. Majoração. Cabimento, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso da autora provido. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO O DO RÉU" (e-STJ fl. 771).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 804/807).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou as contradições e omissões apontadas, especialmente quanto ao restabelecimento dos saldos e à fundamentação da majoração dos danos morais e honorários advocatícios;<br>ii) art. 371 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, em especial o laudo pericial e a documentação que demonstrava a opção da recorrida pelo não resgate automático de fundos;<br>iii) art. 884 do Código Civil, defendendo que a manutenção da determinação de restabelecimento dos saldos sem esclarecer se já houve prévia restituição pode resultar em enriquecimento sem causa da recorrida (e-STJ fls. 781/788);<br>iv) art. 492 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão potencialmente condenou o recorrente em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, devido à contradição no restabelecimento dos saldos;<br>v) art. 926 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão apresentou determinações conflitantes dentro do mesmo acórdão, ferindo o princípio da coerência das decisões judiciais.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 810), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao julgar os embargos de declaração o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões apontadas como omitidas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Não há contradição no acórdão, pois manteve a sentença no tocante à determinação de restabelecimento do saldo credor da embargante nas contas investimento e corrente.<br>A sentença adotou as conclusões do perito de que "se considerada a hipótese de o banco efetuar regularmente os resgates e aplicações automáticas, mantendo um saldo positivo de R$ 10,00 (dez reais) em conta corrente, como vinha sendo feito desde a contratação em 12/2014, a Requerente teria mantido saldo credor no período de 04/2018 a 01/2020. O saldo final seria de R$ 10,00 (dez reais) em conta corrente e R$ 7.414,94 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) na conta de investimento, em 20/01/2020." (fls. 705).<br>O acórdão confirmou a r. sentença, não havendo a apontada contradição pelo embargante.<br>Sobre a majoração da indenização, constituiu fundamento do acórdão que este é o valor fixado pela Câmara para análogas hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou seja, a turma entende que R$ 15.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como se verifica dos precedentes mencionados.<br>Da mesma forma, no tocante à verba honorária, veio bem esclarecido que o valor fixado "em 15% sobre o valor total da condenação (créditos, mais indenização, agora majorada) remunera, com dignidade o trabalho do causídico, impondo-se, contudo, sua majoração para 20% diante do não provimento do recurso do banco, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.". Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição apontada pelo embargante" (e-STJ fl. 729 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ainda quanto ao ponto, verifica-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso, tendo em vista que a modificação das premissas acima destacadas demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.<br>Ademais, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o Tribunal paulista assim dispôs:<br>"Acresça-se que não vinga a tese da ré de que a autora optou pelo não resgate automático dos fundos para cobrir conta negativa, pois o perito afirmou que tal fato ocorreu no momento da abertura da conta em 19.4.2012, mas a opção pelo resgate automático foi feita posteriormente, a partir do mês de dezembro de 2014, não havendo relatos de cancelamento pela demandante do referido serviço (fls. 597/599).<br>Também não assiste razão ao réu ao afirmar que suposto reembolso à autora implica enriquecimento sem causa, pois apenas houve restabelecimento do saldo credor, de acordo com os cálculos bem elaborados pelo perito, não havendo prova de regularidade dos gastos terem sido quitados pelo limite de crédito e transferidos para crédito em liquidação, devendo prevalecer os cálculos elaborados pelo perito.<br>Assim, de rigor a manutenção da sentença quanto à falha na prestação de serviços pelo réu e determinação de restabelecimento de saldo credor, bem como indenização por dano moral" (e-STJ fl. 774).<br>A pretensão recursal de reforma do acórdão encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Corte local decidiu com base em amplo conjunto probatório, especialmente nas conclusões do laudo pericial, para reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários e determinar o restabelecimento do saldo credor da parte autora. A revisão desse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>No tocante à alegação de que a autora teria optado pelo não resgate automático dos fundos, o acórdão recorrido foi claro ao acolher a conclusão do perito, no sentido de que tal opção foi formalizada apenas a partir de dezembro de 2014, sem qualquer indício de cancelamento posterior.<br>Diante disso, a tese recursal de ausência de falha contratual exige, novamente, o revolvimento da prova técnica produzida, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado pelo Tribunal de origem foi fundamentado em precedentes da própria Câmara julgadora para situações análogas, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Eventual modificação do montante arbitrado exigiria análise do contexto fático e da extensão do dano, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, esbarra na vedação imposta pela Súmula nº 7.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.<br>2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a restituição simples e fixando honorários advocatícios de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor da indenização em recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial.<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão do valor da indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944;<br>Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.5.2022."<br>(AgInt no AREsp 2.688.547/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifou-se)<br>Por fim, a controvérsia em torno do valor da verba honorária também foi decidida com base em critérios objetivos previstos no art. 85, § 11, do CPC, à luz do resultado do julgamento e do valor total da condenação.<br>A revisão de tais fundamentos pressupõe revaloração das circunstâncias do caso concreto, matéria que não pode ser reapreciada no âmbito do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL QUE DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTRAPARTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público e indenização por danos morais.<br>2. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280/STF).<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).<br>6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingido o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15"<br>(AgInt no REsp 2.055.275/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) , não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.