ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento.<br>2. A alegação de contradição não se sustenta quando não há incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.<br>3. Inexistente erro material no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA FERREIRA SOARES (JUSSARA) e JUSSELIA RUFINA FERREIRA (JUSSELIA) contra o acórdão desta Terceira Turma (e-STJ, fls. 904-906), que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 280 do STF, diante da necessidade de interpretação de legislação municipal (e-STJ, fls. 912-916), assim ementada:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DECRETO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O TJSP julgou a lide com amparo exclusivamente em lei local, qual seja, o Decreto Municipal n. 4.917/02 2. A reversão do julgado, na forma intentada, demandaria a interpretação da legislação local, medida vedada na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.<br>As embargantes sustentam que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relativos (1) à violação dos arts. 5º, II, XX e XXXV, da Constituição Federal; (2) ao precedente firmado no Tema n. 492 do STF (RE 695.911); (3) à existência de coisa julgada na Ação Civil Pública nº 1000419-76.2016.8.26.0152; e (4) à data de aquisição do imóvel (1992), anterior ao Decreto Municipal nº 4.917/2002.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento.<br>2. A alegação de contradição não se sustenta quando não há incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.<br>3. Inexistente erro material no julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>(1) Omissão e erro material<br>Quanto às alegações de omissão, não se verifica falha no julgado. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento do recurso especial, tendo afastado a possibilidade de análise da matéria por entender que a decisão do Tribunal de origem se amparou exclusivamente em legislação municipal, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. A análise de dispositivos constitucionais não compete a esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(2) Contradição e erro material<br>A alegada contradição não se configura. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão adotada.<br>Tampouco se identifica erro material. A data de aquisição do imóvel e demais elementos fáticos foram considerados pelo Tribunal de origem, sendo irrelevantes para a solução da controvérsia na via especial, diante do óbice sumular aplicado.<br>(3) Omissão quanto ao Tema n. 492 do STF (RE 695.911)<br>A decisão embargada deixou claro que a solução adotada pelo Tribunal de origem se amparou exclusivamente em legislação municipal (Decreto Municipal nº 4.917/2002), razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento de recurso que demanda interpretação de direito local.<br>Assim, a tese firmada no Tema n. 492 do STF não altera o desfecho, pois a discussão travada no recurso especial não se refere apenas a normas federais, mas à interpretação de norma municipal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.<br>Desse modo, inexiste omissão no ponto.<br>(4) Omissão quanto à coisa julgada na ACP nº 1000419-76.2016.8.26.0152<br>A alegação de existência de coisa julgada foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, que afastou sua incidência no caso concreto. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>(5) Erro material - Data de aquisição do imóvel<br>JUSSARA e JUSSELIA afirmam que o imóvel foi adquirido em 1992, antes do Decreto Municipal nº 4.917/2002, e que essa circunstância afastaria a cobrança de taxas.<br>A decisão embargada não incorreu em erro material, pois a data de aquisição do imóvel não altera o entendimento de que a controvérsia foi resolvida com base em legislaçã o municipal. Ainda que o decreto seja posterior, a aplicação da Súmula n. 280 do STF não se altera, visto que a interpretação de norma local não pode ser revista nesta via.<br>(6 ) Efeitos dos embargos<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou buscar efeito modificativo sem vício relevante.<br>No caso, as alegações traduzem apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.<br>Assim, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.