ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESTADA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a cobrança de diárias com estada de veículos em pátio somente é aplicável nos casos de infração de natureza administrativa. Precedentes.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Despesas de remoção e guarda de veículo depositado em pátio privado. Sentença que condenou o réu ao pagamento das diárias de estadia referente ao armazenamento de veículo, desde a notificação até o dia de sua efetiva retirada, bem como das custas de remoção, além da condenação consistente na obrigação de fazer para a retirada do veículo das suas dependências. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido" (e-STJ fl. 270).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigo s 206, IV, § 3º, do Código Civil, 271 e 328, § 5º, do CTB, afirmando, em síntese, que por se tratar de dívida líquida o prazo prescricional aplicado ao presente caso é o trienal e que deve haver a limitação ao prazo de 6 (seis) meses da cobrança das despesas com estadia no depósito.<br>Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 321/333.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESTADA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a cobrança de diárias com estada de veículos em pátio somente é aplicável nos casos de infração de natureza administrativa. Precedentes.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de aplicação do prazo prescricional trienal, matéria versada no artigo 206, IV, § 3º, do Código Civil, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (EDcl no REsp 1.789.134/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se).<br>Quanto à alegada violação dos artigos 271 e 328, § 5º, do CTB, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, assim decidiu:<br>"(..) Ademais, considerando que o veículo foi apreendido por culpa do bloqueio judicial oriundo da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pelo réu, não há que se falar em limitação da cobrança de multa pelo período de seis meses, eis que o art. 328, §5º do CTB é aplicável aos casos de infração administrativa" (e-STJ fls. 282/283).<br>Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada no sentido de que a limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a cobrança de diárias com estada de veículos em pátio somente é aplicável nos casos de infração de natureza administrativa.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.<br>2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.439.234/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013).<br>2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na or igem no limite legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.