ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO ANULATÓTIA DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem,  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  concluíram  que  a hipótese dos autos é de simulação, o que afasta a decretação da decadência,  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  BRUNA FARIA DORNELAS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO - LITISPENDENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC - DECADÊNCIA - NÃO INICIDÊNCIA - SIMULAÇÃO.<br>Não se conhece de agravo de instrumento contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, entre elas a litispendência e ilegitimidade passiva. Com o advento do Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado não mais se submete ao instituto da decadência, se tratando de causa de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 546).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 574/581).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  588/595),  a  agravante  alega  que o acórdão violou  dos  artigos  167 e 178, II, do CC e 487, II, do CPC, ao afastar a prefacial de decadência, entendendo que o ato jurídico combatido pelo recorrido fora simulado e, portanto, insuscetível de convalidação pelo decurso de tempo, não estando sujeito ao prazo decadencial.<br>Sustenta que a hipótese aventada na petição inicial é de dissimulação, também chamada de simulação relativa, à qual se aplica a ressalva do artigo 167 do Código Civil (subsistirá o ato dissimulado) e, portanto, o prazo decadencial do inciso II do artigo 178 do Código Civil.<br>Apresentadas  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO ANULATÓTIA DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem,  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  concluíram  que  a hipótese dos autos é de simulação, o que afasta a decretação da decadência,  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>O  Tribunal  estadual  afastou a decretação da decadência,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"Na espécie, em que pese o esforço argumentativo da agravante, entendo que a inicial narra, em verdade, a hipótese de simulação, porquanto menciona que houve simulação de um negócio jurídico, para justificar a transferência de um bem, com base em débito inexistente. Confira-se: "Para tanto, a então devedora Cleusa Aparecida Leandro DEU em pagamento ao Exequente Lindouro Alfredo Dornelas o imóvel aqui discutido, o qual não o transferiu para si e, em virtude de seu óbito, foi recebido pela Requerida, situação deveras estranha." Grifos do original.<br>(..) Portanto, a alegação é de simulação, não podendo ser decretada a decadência" (e-STJ fl. 551).<br>Assim,  rever  a  conclusão  do  Tribunal  recorrido para se concluir se houve ou não simulação  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  consoante  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.