ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, interpretou que a parte recorrente não faz jus ao direito de apresentação posterior dos documentos, pois não demonstrada a justa causa. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por QINETWORK SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.<br>- A juntada extemporânea de documentos, a título de provas novas, exige justificativa da impossibilidade de acostar anteriormente, bem como oportunizar o contraditório e ausência de má-fé, sob pena de preclusão. - Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, uma vez que as provas produzidas não correspondem aos fatos e datas alegadas na inicial, resta impositiva a improcedência dos pedidos iniciais" (e-STJ fl. 260).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 223, 435, 437, §1º do Código de Processo Civil, sob a tese de que a documentação apresentada pelo recorrente deve ser admitida como prova válida, pois essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 300/308), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, interpretou que a parte recorrente não faz jus ao direito de apresentação posterior dos documentos, pois não demonstrada a justa causa. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne ao pleito de juntada posterior dos documentos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela sua impossibilidade, pois não demonstrada a justa causa, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Da análise dos referidos documentos, constato que foram produzidos em data anterior à propositura da ação. Logo, deveriam ter sido juntados com a inicial.<br>Com efeito, a juntada extemporânea não foi devidamente justificada, não representando a contraposição dos fatos alegados em sede de embargos monitório, mas informações essenciais para constituir o direito da parte autora.<br>Assim, ainda que oportunizado o contraditório, questiona-se a boa fé, de modo que não é autorizado compensar a inércia e atraso da autora em apresentar tais documentos em conjunto com a petição inicial. Não se trata de fatos supervenientes, cabendo à autora fazer uma triagem e melhor análise quando da primeira manifestação nos autos, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 266).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTERIOR RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. JUNTADA POSTERIOR. ARTIGO 525, I, DO CPC/73. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 970.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR. FORNECIMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 3. Nos termos do art. 223 do CPC/2015 "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.258/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.