ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.368. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A questão de direito referente à incidência do art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.368 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ TONIOLI e OUTROS ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento" (e-STJ fl. 3.930).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.940/3.944), os embargantes suscitam a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos do art. 406 do Código Civil, visto que a alteração de tal norma ocorreu no curso do processo com a edição da Lei nº 14.905/2024, a qual passou a produzir efeitos a partir de 30/8/2024.<br>Afirmam que o princípio da irretroatividade deve ser considerado, devendo a incidência da Taxa Selic ser afastada da condenação.<br>Ao final, requerem o acolhimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.948/3.951.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.368. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A questão de direito referente à incidência do art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.368 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.<br>VOTO<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>De fato, a questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.368 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>A decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC."<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da legislação processual civil em vigor, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.368.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>É o voto.