ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>3. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTIVIDADE OBTIDA SUPERIOR À GARANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro agrícola, sob o fundamento de que a produtividade obtida foi superior à garantida na apólice.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Consistem em (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, bem assim, (ii) se a produtividade obtida foi inferior à garantida na apólice, ensejando o pagamento de indenização securitária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A não especificação de provas após intimada a parte para tanto, implica na preclusão do direito à sua produção.<br>O juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir as que considerar inúteis ou desnecessárias.<br>A prova pericial é a mais adequada para dirimir controvérsia técnica sobre produtividade agrícola.<br>O laudo pericial concluiu que a produtividade obtida foi superior à garantida na apólice.<br>O segurado não demonstrou que sua produção ficou aquém do mínimo segurado.<br>A discordância do laudo de vistoria inicial não foi manifestada no prazo contratual.<br>A contraprova apresentada pelo autor é insuficiente para a desconstituição das conclusões do perito, pois, foi realizada somente em 12/11/2018, muito depois do prazo legal de 3 (três) dias para a manifestação de qualquer discrepância.<br>IV. TESES<br>Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificação, não se manifesta oportunamente.<br>Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga a lide por entender suficientes as provas produzidas.<br>Não há sinistro indenizável quando a produtividade obtida é superior à garantida na apólice de seguro agrícola.<br>V. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 438)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 458/466).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria sanado omissão relativa aos parâmetros de atualização monetária da verba honorária, nem a contradição de fixá-la sobre o valor da causa em vez do proveito econômico obtido.<br>Defende a tese de que o acórdão recorrido ofendeu a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários de sucumbência com base no valor da causa. Argumenta que, em casos de improcedência do pedido, existe proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da pretensão indenizatória afastada (principal, juros e correção monetária), que deveria ter sido utilizado como base de cálculo.<br>Subsidiariamente, alega que, ao manter o valor da causa como base de cálculo, o julgado violou o mesmo art. 85, § 2º, do CPC, ao considerar, no julgamento dos aclaratórios, que se tratava de "base de cálculo fixa", afastando a incidência de correção monetária expressamente prevista no dispositivo legal ("valor atualizado da causa").<br>Por fim, aduz a existência de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte Superior, que, em situação fática análoga, teria consolidado o entendimento de que o proveito econômico obtido pelo réu, em caso de improcedência da ação, deve ser a base para o cálculo dos honorários de sucumbência.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 518).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>3. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria incorrido em omissão e em contradição. A omissão residiria na ausência de fixação dos parâmetros para a atualização monetária da verba honorária. A contradição, por sua vez, estaria na escolha do valor da causa como base de cálculo, em detrimento do proveito econômico.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ, fls. 461-466), constata-se que a Corte a quo se manifestou de forma clara, expressa e fundamentada sobre os pontos tidos por omissos e contraditórios.<br>O Tribunal goiano foi explícito ao assentar que, diante da improcedência do pedido autoral, "torna-se impossível mensurar valores de condenação ou de proveito econômico, sendo imperioso adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 464). Com essa fundamentação, rechaçou a tese de aplicação do proveito econômico.<br>Ademais, enfrentou diretamente a questão da atualização monetária, consignando que, "em se tratando de sentença de improcedência, o valor da causa constitui base de cálculo fixa  ..  sendo descabida a incidência de correção monetária" (e-STJ, fl. 464).<br>Evidencia-se, pois, que o órgão julgador apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não havendo que se falar em vício de fundamentação. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não configura omissão ou contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a controvérsia debate a correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios quando julgado improcedente o pedido formulado na inicial.<br>A parte recorrente defende que a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponderia ao valor da pretensão indenizatória que a parte adversa deixou de auferir.<br>No entanto, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), firmou orientação no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários de sucumbência.<br>O primeiro critério é o valor da condenação. Inexistindo condenação, a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar o proveito econômico, é que se deve utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo.<br>No caso dos autos, a ação de cobra nça foi julgada improcedente. Nessa situação, o proveito econômico obtido pela parte ré - correspondente ao que deixou de pagar - confunde-se com a própria pretensão deduzida na petição inicial, que é expressa, por sua vez, no valor atribuído à causa.<br>Diante de eventual divergência entre o proveito econômico pretendido e o valor da causa, caberia ao réu apontar a incongruência para que o juiz corrigisse o valor da causa - o que não ocorreu no presente caso.<br>Dessa forma, em casos de improcedência da demanda, o valor da causa representa o critério adequado e previsto em lei para a fixação da verba honorária. O acórdão recorrido, ao assim decidir, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC.<br>3. Recurso especial provido." (REsp n. 2.196.711/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que tange ao pedido subsidiário, contudo, o recurso merece acolhida.<br>A parte recorrente pleiteia que, mantido o valor da causa como base de cálculo, este seja devidamente atualizado, tese que foi rechaçada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que, "em se tratando de sentença de improcedência, o valor da causa constitui base de cálculo fixa, (..) sendo descabida a incidência de correção monetária" (e-STJ, fl. 464).<br>Tal entendimento, todavia, contraria frontalmente a literalidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que é expresso ao determinar que os honorários advocatícios, quando não for possível mensurar o proveito econômico, incidirão sobre o "valor atualizado da causa".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.<br>3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.<br>4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.<br>5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.<br>6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC.<br>7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que o valor da causa seja atualizado, quando do cálculo definitivo da verba honorária.<br>É o voto.