ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>A GRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  FUNDAMENTO.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  ou  se  tratar  de  recurso  manifestamente  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  (art.  932,  III,  do  CPC).<br>2.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  entendimento  jurisprudencial  cristalizado  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>3.  Agravo  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a  decisão  (fls.  370/373  e-STJ)  que  inadmitiu o  recurso  especial  .<br>Em  suas  razões (fls. 376/387 e-STJ), a  agravante  sustenta  que "(..) a controvérsia reside na aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e na correta aplicação da Súmula 503/STJ" (e-STJ fl. 380) e que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie.<br>Aduz que o dissídio jurisprudencial restou comprovado e que o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil foi violado, pois os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório.<br>Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  .<br>A  parte  contrária  apresentou  impugnação  (e-STJ fls. 395/400).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>A GRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  FUNDAMENTO.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  possível  ao  relator  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  especial,  em  decisão  monocrática,  nas  hipóteses  em  que  há  jurisprudência  dominante  quanto  ao  tema  ou  se  tratar  de  recurso  manifestamente  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  (art.  932,  III,  do  CPC).<br>2.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  entendimento  jurisprudencial  cristalizado  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>3.  Agravo  não  conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  conhecimento.<br>A  decisão  impugnada  inadmitiu o  recurso  especial  com  base  nos  seguintes  capítulos e respectivos fundamentos (e-STJ fls. 370/373):<br>(i) capítulo I: a apontada afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC não procede porque houve a reiteração dos embargos declaratórios, o que configura o caráter protelatório, segundo o entendimento firme desta Corte (Súmula nº 83/STJ), além de o exame da ausência do intuito protelatório esbarrar no óbice da Súmula nº  7/STJ;<br>(ii) capítulo II: a apreciação da indicada ofensa ao art. 206, §5º, I, do CC necessita de reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula nº  7/STJ, e<br>(iii) capítulo III: o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legais.<br>Verifica-se  que,  no  agravo  em  recurso  especial (fls. 376/387 e-STJ),  a  agravante  não  rebateu  os  fundamento  s do capítulo I  .<br>Com  efeito,  é  dever  da  parte  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  agravada,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>Nesse  sentido,  os  seguintes  precedentes:  AgInt  no  AREsp  856.456/AL,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  16/5/2016;  AgRg  no  AREsp  619.952/SP,  Rel.  Desembargador  Convocado  Leopoldo  de  Arruda  Raposo,  Quinta  Turma,  DJe  de  17/8/2015;  AgRg  nos  EREsp  1.387.734/RJ,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  9/9/2014,  e  AgRg  nos  EDcl  nos  EAREsp  402.929/SC,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Corte  Especial,  DJe  de  27/8/2014.<br>Cumpre  consignar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR  (Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Rel.  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  DJe  de  30/11/2018),  manteve  o  entendimento  da  necessidade  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ.  <br>Ante  o  exposto,  não conheço do  agravo  .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.