ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando todos os temas foram devidamente abordados no acórdão que resolveu a apelação, evidenciando intuito de obter reexame do julgamento.<br>2. A alegação de ofensa à coisa julgada esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando sua análise demanda reapreciação dos termos e condições firmados em acordo celebrado e homologado por sentença.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso especial, que foi assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDOS CELEBRADOS NO CURSO DO PROCESSO DEVIDMENTE HOMOLOGADOS. INDENIZAÇÕES PRELIMINARES. SUBSEQUENTE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA ADMINISTRADO PELA FGV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELAS PARCELAS PRETÉRITAS. COISA JULGADA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, aduz a VALE (1) negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na violação dos arts. 489 inciso II, e 1.022 incisos II e III, ambos do CPC; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para apreciar a alegação de coisa julgada.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 979-982).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando todos os temas foram devidamente abordados no acórdão que resolveu a apelação, evidenciando intuito de obter reexame do julgamento.<br>2. A alegação de ofensa à coisa julgada esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando sua análise demanda reapreciação dos termos e condições firmados em acordo celebrado e homologado por sentença.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera o inconformismo.<br>Em que pese a respeitável argumentação, as razões deste agravo interno repisam aquelas trazidas pelo recurso especial, tendo sido devidamente enfrentadas na decisão impugnada.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não prospera o argumento de violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, incisos II e III, ambos do CPC, pelo acórdão do TJMG, que abordou expressamente a ausência de quitação das parcelas inadimplidas antes da instituição do PTR, de modo que não há que se falar em efeito ex tunc para excluir dívida retroativa. Nesse particular, o julgamento foi expresso ao consignar que o término das prestações do auxílio emergencial tão somente determinaria o encerramento dos pagamento, não havendo previsão no TAC sobre a extinção da obrigação quanto às parcelas vencidas (e-STJ, fls. 503-516).<br>E conforme observado na decisão agravada, em acesso ao portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr. fgv. br/), verificou-se que o pagamento retroativo realizado pelo referido programa somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (e-STJ, fl. 878).<br>(2) Coisa julgada e inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>A alegação de ofensa à coisa julgada esbarra mesmo nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao contrário do que sustenta a agravante VALE.<br>Não se trata apenas de questão eminentemente de direito, pois o reconhecimento do instituto processual demandaria reapreciação dos termos e condições firmados no acordo celebrado e homologado por sentença, até para seu cotejo com as disposições do TAC dito extinto e verificação sobre as obrigações subsistentes. Ainda, determinaria considerações sobre ter havido ou não transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida pretérita para a FGV, gestora do PTR.<br>Na jurisprudência da Corte, além das decisões monocráticas já citadas na decisão embargada, vale conferir:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(REsp n. 2.068.049, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/4/2024)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno a agravante que todos os argumentos lançados foram especificamente abordados, de modo que a interposição de novo recurso contra este acórdão que seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.