ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS. REVISÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial. <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (FUNCORSAN). 1. A controvérsia nos autos consiste em determinar se é possível à fundação requerida (dedicada à administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária) estipular, em suas operações de crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 2. Com o advento da LC n.º 109/2001, a Fundação requerida não pode mais conceder empréstimos a seus associados, e os contratos de mútuo devem ser considerados empréstimos entre particulares, regidos pelo Código Civil. Isso torna abusivos os juros acima de 1% ao mês, já que a Fundação não é uma instituição financeira. O art. 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vedam a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, estabelecendo que, na falta de taxa acordada, os juros devem seguir a taxa de mora para impostos. 3. Os contratos analisados não contêm cláusula sobre a capitalização de juros, apenas acerca da cobrança do "índice de preservação patrimonial" atrelado ao INPC. A reputada capitalização dos juros não foi demonstrada, sendo a variação do valor da parcela mensal consequência da aplicação do índice previsto na avença. 4. Não há de se falar em recálculo da taxa de administração. Cabível a apuração de tal encargo com base no valor total da operação. 5. Com a limitação dos juros remuneratórios reconhecida, os valores pagos de forma indevida devem ser compensados ou restituídos ao autor na forma simples, sem necessidade de prova de erro, em apuração a ser realizada na liquidação de sentença. Encargos sucumbenciais redimensionados, tornando prejudicada a apelação do autor, a qual se restringia à majoração dos honorários tarifados na sentença adversada. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA" (e-STJ fl. 291).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  316/318).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  330/340),  a recorrente  aponta violação  do  art. 1022, II, do CPC.<br>Sustenta que ao julgar os aclaratórios o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional diante da omissão quanto à normatividade aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar e ao equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos por ela administrada pela recorrente, quais sejam, Resolução nº 3.792/2009, do BACEN e art. 9º, § 1º, da LC nº 109/2001.<br>Sem contrarrazões,  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  sobrevindo  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS. REVISÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  merece  prosperar.<br>De  fato,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  rejeitou  os  declaratórios  sem  se  manifestar  de  forma  clara  a respeito omissão quanto à normatividade aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar e ao equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos por ela administrada pela recorrente, quais sejam, Resolução nº 3.792/2009, do BACEN e art. 9º, § 1º, da LC nº 109/2001.<br>Com  efeito,  o  art.  1.022,  parágrafo  único,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  fazendo  referência  ao  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC,  determina  que  é  omissa  a  decisão  que  "(..)  não  enfrentar  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador".<br>Assim,  não  tendo  o  Tribunal  local  enfrentado  questão  necessária  ao  deslinde  da  controvérsia,  resta  impossibilitado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida  invocar,  como  no  caso,  a  transgressão  ao  art.  1.022  do  CPC  para  anular  o  acórdão  recorrido  e  suprir  a  omissão  existente.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO.  NULIDADE  DO  JULGADO.  RETORNO  DOS  AUTOS.  NECESSIDADE.<br>1.  Existindo  na  petição  recursal  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  a  constatação  de  que  o  Tribunal  de  origem,  mesmo  após  a  oposição  de  Embargos  Declaratórios,  não  se  pronunciou  sobre  pontos  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia  autoriza  o  retorno  dos  autos  à  instância  ordinária  para  novo  julgamento  dos  aclaratórios  opostos.<br>2.  Nesse  contexto,  deve  ser  dado  provimento  ao  Recurso  Especial  a  fim  de  que  os  autos  retornem  ao  Tribunal  de  origem  para  que  este  se  manifeste  sobre  a  matéria  articulada  nos  Embargos  de  Declaração,  em  face  da  relevância  da  omissão  apontada.<br>3.  Recurso  Especial  provido,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  para  novo  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração"  (REsp  1.642.708/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/2/2017,  DJe  17/4/2017).<br> <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer e dar  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem  para  que  seja  apreciada  a  matéria  suscitada  nos  declaratórios  de e-STJ fls. 298/301 como  entender  de  direito.  <br>É o voto.