ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA EM ALGUNS CONTRATOS.  ANÁLISE  DAS  PECULIARIDADES  DO  CASO  CONCRETO.  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O  tribunal  não reconheceu  a  abusividade  dos  juros  remuneratórios  nas peculiaridades do caso concreto de alguns contratos bancários.<br>2.  A  taxa  média  estipulada  pelo  Bacen  não  foi  o  único  critério  utilizado  para análise,  o que se encontra  em  conformidade  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>3.  O  revolvimento  das  conclusões  do tribunal local  enseja  nova  análise  das  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,  procedimento  incabível  na  via  estreita  do  recurso  especial,  nos  termos  das  Súmulas  nºs 5 e  7/STJ. <br>4.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial interposto por TIAGO KIELVE DA SILVA BRANDO  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alínea  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  assim  ementado, no que ora interessa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>(..)<br>APELAÇÃO DA RÉ ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, ACRESCIDA DE 50%. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS N O S CONTRATOS 1 (TAXA MENSAL E ANUAL) E 2 (TAXA ANUAL) DISCREPAM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50% , O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL: A) TIPO DE OPERAÇÃO - JÁ DESCRITA, CABENDO MENCIONAR QUE PARA CADA TIPO DE OPERAÇÃO, O BANCO CENTRAL MEDE A TAXA MÉDIA DE JUROS ESPECÍFICA DA RESPECTIVA OPERAÇÃO, CONFORME CONSTOU NA TABELA SUPRA; ADEMAIS, O RISCO É ZERO AO BANCO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR; B) ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - JÁ DESCRITA, NÃO EXISTINDO, NESSE MOMENTO, NENHUM EVENTO QUE JUSTIFIQUE ALGUMA ELEVAÇÃO DE JUROS NO MERCADO; C) VALOR DISPONIBILIZADO - JÁ DESCRITO, SENDO UM VALOR NORMAL PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO, NÃO JUSTIFICANDO ALTERAÇÃO DE JUROS; D) PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO - JÁ DESCRITO, SALIENTANDO QUE O NÚMERO DE PARCELAS NÃO CAUSOU AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JUROS NO MERCADO; E) PERFIL DE RISCO DO CONTRATANTE - NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS, MAS NADA QUE CONSTE COMO PERFIL NEGATIVADO; F) CUSTO DO CONTRATO - SEM INFORMAÇÕES; G) CUSTO DA CAPTAÇÃO DE VALORES - SEM INFORMAÇÕES; H) SPREAD BANCÁRIO - SEM INFORMAÇÕES; I) GARANTIA OFERTADA - SEM INFORMAÇÕES; E, J) RELACIONAMENTO MANTIDO COM O BANCO - INEXISTE INFORMAÇÃO DE QUE O (e-STJ Fl.315) FINANCIADO SERIA CLIENTE ANTIGO OU EVENTUAL, A FIM DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE JUROS. COMO VISTO, EM RELAÇÃO AO CUSTO DO CONTRATO, CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS VALORES E O SPREAD BANCÁRIO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA INFORMAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. EM DECORRÊNCIA DISSO, RESTA INVIABILIZADO O CONHECIMENTO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DO REFERIDO SPREAD BANCÁRIO, OU SEJA, DO LUCRO OU GANHO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUFERE NO COTEJO ENTRE O CUSTO DA CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA. CARACTERIZADA, PORTANTO, A RELAÇÃO DE CONSUMO, A ELEVADA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO ENCONTRA QUALQUER MITIGAÇÃO OU JUSTIFICATIVA NOS AUTOS, CONCLUINDO-SE PELA EFETIVA ABUSIVIDADE PRATICADA EM FACE DO CONSUMIDOR, O QUAL É COLOCADO EM EXAGERADA DESVANTAGEM FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTEXTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE. ASSIM, IN CASU, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS 1(TAXA MENSAL E ANUAL) E 2 (TAXA ANUAL), CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO), SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO AO VISTO QUE O PERCENTUAL DE 50% SERVE APENAS COMO UM DOS PARÂMETROS PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE OU NÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POR DERRADEIRO, NECESSÁRIO SALIENTAR QUE OS JUROS SÃO ABSURDOS, ULTRAPASSANDO QUASE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PORTANTO, NÃO HÁ MÍNIMA DÚVIDA DE QUE OS JUROS SÃO COMPLETAMENTE ABUSIVOS, MESMO EXAMINANDO AS DEMAIS VARIÁVEIS. NO PONTO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO 2, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE. NOS DEMAIS CONTRATOS 3, 4, 5 E 6, NÃO RESTOU CONFIGURADA A ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, VISTO QUE PACTUADAS AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, JÁ ACRESCIDA DE 50%, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS CONFORME CONTRATADAS. NO PONTO, APELO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO É DE SER CONHECIDO O PEDIDO RELATIVO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSTULADO NA ORIGEM PELA PARTE AUTORA, VINDO, SOMENTE AGORA, EM SEDE DE APELO, MANIFESTAR TAL PRETENSÃO, O QUE É INADMISSÍVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NO PONTO, RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO, RESULTANDO NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, TENDO SIDO REVISADOS APENAS DOIS CONTRATOS, DOS NOVE RELACIONADOS NA INICIAL, RESTANDO A PARTE AUTORA SUCUMBENTE QUASE NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS, ESTA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ, QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO STJ. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (e-STJ Fl. 316)"  (e-STJ  fls.  314/316).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 51, incisos III e IV, da Lei nº 8.078/1990.<br>Sustenta que o acórdão recorrido contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a adequação da taxa de juros à média de mercado em casos de abusividade, conforme decidido em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.879/PR).<br>A parte recorrente argumenta que a decisão do Tribunal de Origem não aplicou corretamente a taxa média de mercado, mesmo diante da constatação de abusividade dos juros remuneratórios, o que configuraria a violação da legislação federal e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 399/407.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA EM ALGUNS CONTRATOS.  ANÁLISE  DAS  PECULIARIDADES  DO  CASO  CONCRETO.  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O  tribunal  não reconheceu  a  abusividade  dos  juros  remuneratórios  nas peculiaridades do caso concreto de alguns contratos bancários.<br>2.  A  taxa  média  estipulada  pelo  Bacen  não  foi  o  único  critério  utilizado  para análise,  o que se encontra  em  conformidade  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>3.  O  revolvimento  das  conclusões  do tribunal local  enseja  nova  análise  das  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,  procedimento  incabível  na  via  estreita  do  recurso  especial,  nos  termos  das  Súmulas  nºs 5 e  7/STJ. <br>4.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não merece  acolhida.  <br>É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.<br>Por outro lado, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de col ocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto.<br>Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>(..)<br>ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen, e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.<br>3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7- Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.<br>5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.<br>6. Recurso especial provido"<br>(REsp 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.<br>5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em apenas alguns contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes, como se infere da seguinte conclusão:<br>"Assim, in casu, em relação aos contratos 1(taxa mensal e anual) e 2 (taxa anual), cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), sem qualquer acréscimo, em relação ao visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada.<br>Por derradeiro, necessário salientar que os juros são absurdos, ultrapassando quase o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, portanto, não há mínima dúvida de que os juros são completamente abusivos, mesmo examinando as demais variáveis.<br>No ponto, recurso da ré parcialmente provido para manter a taxa mensal prevista no contrato 2, porquanto não configurada a abusividade.<br>Nos demais contratos 3, 4, 5 e 6, não restou configurada a alegada abusividade das taxas mensal e anual, visto que pactuadas aquém da taxa média de mercado do Bacen, já acrescida de 50%, razão pela qual devem ser mantidas conforme contratadas" (e-STJ fls. 311/312).<br>Assim, rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios em alguns contratos, com base nas peculiaridades do caso, mostra-se inviável em recurso especial por força do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.