ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada sem que houvesse sequer a oposição de embargos de declaração para sanar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS THOMAZ DE AQUINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRASKEM. ESTABELECIMENTO EMPREGADOR EM ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE DANOS À ROTINA DE TRABALHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DOS DANOS CAUSADOS E DA NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal.<br>2. No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, o juízo de primeiro grau entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de prova oral para formação do convencimento.<br>3. Ainda que se determine a inversão do ônus da prova, subsiste a parte o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, a relação trabalhista, rescisão do contrato de trabalho ou danos sofridos pela suposta realocação do estabelecimento empregatício. A parte autora deixou de juntar contrato de trabalho, contra-cheques, comunicação sobre mudança do estabelecimento comercial ou qualquer documentação apta a comprovar os danos na sua rotina de trabalho.<br>4. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Art. 85, §11 e 98, §3º, CPC.<br>5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO" (e-STJ fls. 1.239/1.240).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, 373, 369 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 14º, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 186 e 927 do Código Civil; 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que sofreu prejuízos e transtornos em seu trabalho como porteiro de edifícios devido à atividade de mineração da recorrida, que causou danos ambientais na região, afetando sua qualidade de vida e gerando medo e incertezas.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, pois foi impedido de produzir provas necessárias para comprovar suas alegações.<br>Defende que se aplica a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral, em que o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano recai sobre a recorrida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.269/1.301.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada sem que houvesse sequer a oposição de embargos de declaração para sanar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois sequer houve a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade probatória e do livre convencimento motivado do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Nesse contexto, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022 , DJe de 15/6/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (..)<br>(..)<br>2. Quanto à negativa de vigência ao art. 333 da Lei Adjetiva Cível, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>(..)."<br>(REsp 1.248.536/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (..) REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>5. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte.<br>6. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>(..)."<br>(AgRg no REsp 1.149.920/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito do recorrente e, consequentemente da falta de nexo causal entre a atividade da recorrida e os danos causados ao autor , conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No caso em análise, o Apelante alega que sofreu danos em sua rotina de trabalho, pois seu empregador precisou retirar o estabelecimento de bairro afetado pela instabilidade do solo resultando da atividade mineradora exercida pela Braskem nos bairros Pinheiro, Bebedouro, Mutange e Bom Parto.<br>Contudo, ainda que se determine a inversão do ônus da prova, subsiste a parte o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, a relação trabalhista, rescisão do contrato de trabalho ou danos sofridos pela suposta realocação do estabelecimento empregatício.<br>A parte autora se limitou a apresentar apenas documentos pessoais, reportagens sobre o caso envolvendo a Ré, imagens de mapa e estudos sobre o assunto, contudo, deixou de juntar contrato de trabalho, contra-cheques, comunicação sobre mudança do estabelecimento comercial ou qualquer documentação apta a comprovar os danos na sua rotina de trabalho" (e-STJ fls. 1.243/1.244).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Além disso, é entendimento assente o de que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.688.888/ES, relator Ministro Moura  Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária. 2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante. 5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 791.710/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 3/3/2016)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CC. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A SUMULA DE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. A discussão acerca da ocorrência, no caso concreto, de violação à honra e à imagem pela suposta divulgação indevida de vídeos e fotos decorrentes de campanha de publicidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ)<br>7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 732.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015)<br>Ademais, a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.