ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição.<br>2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários.<br>3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata.<br>4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (GRUPO OK) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.745-1.749).<br>A decisão monocrática recorrida foi assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.745).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.753/1.765), o GRUPO OK sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos de seu apelo nobre. Afirma que (1) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios teria permanecido omisso e contraditório quanto a pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente sobre a correta aplicação da gradação estabelecida no art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, mesmo após ter sido instado a se manifestar por meio de embargos de declaração; e (2) a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema n. 1.076 desta Corte, pois, no caso concreto, o proveito econômico obtido com a extinção do cumprimento de sentença seria perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do imóvel objeto da lide, o que afastaria a possibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa e imporia a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Pleiteia, ao final, que se reconsidere a decisão ou o provimento do agravo interno pelo colegiado.<br>A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP) apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.772-1.784), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado monocrático, sob o argumento de que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a questão relativa ao valor da causa estaria acobertada pela preclusão, pois não foi impugnada no momento oportuno.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição.<br>2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários.<br>3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata.<br>4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia central remonta a um cumprimento de sentença instaurado pela TERRACAP em desfavor do GRUPO OK, com o objetivo de compeli-lo a promover a baixa de todos os gravames, penhoras e indisponibilidades que incidiam sobre o imóvel constituído pelo Lote 03, Quadra 413, do Setor Comercial Local Norte de Brasília, bem como a quitar os tributos incidentes sobre o bem. O GRUPO OK apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outras matérias, a perda superveniente do objeto, a inexequibilidade do título e a existência de causas extintivas da obrigação.<br>O Juízo de primeira instância acolheu a impugnação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda de objeto, pois a TERRACAP já estaria buscando tutela de conteúdo idêntico em outra demanda (Cumprimento de Sentença n. 0703355-24.2018.8.07.0018), na qual se definiu que caberia à própria TERRACAP diligenciar o cancelamento dos gravames. Na mesma oportunidade, a sentença condenou a TERRACAP ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do GRUPO OK, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), o qual não fora objeto de impugnação.<br>Insatisfeito unicamente com o valor dos honorários, o GRUPO OK interpôs apelação, pleiteando a majoração da verba para que fosse calculada sobre o proveito econômico, que, em sua visão, corresponderia ao valor venal do imóvel (R$ 1.939.076,24 - um milhão, novecentos e trinta e nove mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). O egrégio TJDFT negou provimento ao apelo, mantendo a fixação por equidade, sob o fundamento de que a discussão sobre o valor da causa estava preclusa, por não ter sido arguida em momento oportuno, conforme exige o art. 293 do CPC. Adicionalmente, o Tribunal de origem condenou o GRUPO OK ao pagamento de honorários recursais de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>GRUPO OK interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado na origem, motivando a interposição de agravo.<br>Nesta Corte Superior, a decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, unicamente para decotar a condenação do GRUPO OK ao pagamento de honorários recursais, mantendo, no mais, o acórdão do TJDFT.<br>O objetivo essencial da pretensão recursal nesta Corte é a reforma da decisão monocrática para que os honorários de sucumbência fixados em seu favor sejam recalculados com base no valor do imóvel, e não por equidade.<br>(1) Do cabimento e da tempestividade do recurso<br>O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática de relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A sua interposição observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Portanto, conheço do recurso.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>O agravante insiste na tese de que o TJDFT incorreu em omissão e contradição, por não ter se manifestado expressamente sobre a possibilidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico, que alega ser o valor do bem em discussão, e por não ter aplicado a gradação legal prevista no art. 85 do CPC. Contudo, tal como assentado na decisão monocrática, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal distrital foi claro e devidamente fundamentado ao analisar a controvérsia sobre os honorários advocatícios. A Corte de origem expôs, de maneira explícita e coerente, as razões pelas quais manteve a fixação da verba por apreciação equitativa. O julgado destacou que a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida subsidiária aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Em seguida, aplicou essa premissa ao caso concreto, consignando que a manutenção da sentença se dava por ter o Juízo de primeiro grau utilizado "critério excepcional, de aplicação subsidiária", mas o fez "considerando o valor atribuído à causa e não impugnado no momento oportuno pelo ora apelante".<br>A fundamentação, portanto, não apenas existe, como também enfrenta diretamente o ponto nevrálgico da controvérsia: a preclusão do direito do GRUPO OK de discutir o valor da causa. O TJDFT se baseou no fato de que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído pela TERRACAP ao cumprimento de sentença, não foi objeto de impugnação na primeira oportunidade que o executado teve para se manifestar nos autos, tornando-se, assim, um parâmetro válido para a análise da base de cálculo dos honorários. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir essa conclusão e forçar o prequestionamento explícito de dispositivos legais revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não uma efetiva omissão ou contradição sanável pela via dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu. Desse modo, a pretensão do agravante, sob o pretexto de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ostenta caráter nitidamente infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável nesta via. Afasta-se, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>(3) Da fixação dos honorários de sucumbência (violação do art. 85 do CPC e aplicação do Tema n. 1.076/STJ)<br>No mérito propriamente dito, o agravo interno também não merece acolhimento. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, em especial a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076. O agravante argumenta que o proveito econômico seria mensurável e elevado (o valor do imóvel), o que afastaria a fixação por equidade. A premissa, todavia, é equivocada e ignora as particularidades do caso concreto e a própria conduta processual do recorrente.<br>Primeiramente, é preciso delimitar corretamente o que se discutia no cumprimento de sentença originário. A demanda não versava sobre a propriedade do imóvel ou sua posse, questões já resolvidas na fase de conhecimento. O objeto do cumprimento de sentença era restrito a uma obrigação de fazer: a baixa de gravames que pendiam sobre a matrícula do bem. Logo, o proveito econômico obtido pelo GRUPO OK com a extinção daquela execução não corresponde, de forma alguma, ao valor total do imóvel. O benefício consistiu, unicamente, em se desonerar da obrigação de proceder a tais baixas, cujo valor econômico imediato é, de fato, inestimável. Não há nos autos elementos que permitam quantificar monetariamente o custo ou o esforço que seria despendido para o cumprimento daquela obrigação específica.<br>Em segundo lugar, e de forma decisiva, a questão do valor da causa encontra-se preclusa. O art. 293 do CPC estabelece que incumbe ao réu impugnar o valor atribuído à causa em preliminar de contestação (ou, no caso, de impugnação ao cumprimento de sentença), sob pena de preclusão. O GRUPO OK, ao se manifestar pela primeira vez nos autos do cumprimento de sentença, não questionou o valor de R$ 1.000,00 atribuído pela TERRACAP. Ao se omitir, aceitou tacitamente que aquele seria o valor da causa para todos os fins, inclusive para a fixação de eventuais honorários de sucumbência. A tentativa de suscitar essa discussão apenas em apelação, após ter sido vitorioso na demanda, representa um comportamento processual contraditório e não pode ser chancelado. A alegação de que o juiz deveria ter corrigido o valor de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, não socorre o GRUPO OK, pois essa faculdade judicial também se sujeita à preclusão, não podendo ser exercida após estabilizada a lide sem que a parte interessada a tenha provocado no momento adequado.<br>Nesse cenário, a situação dos autos se amolda com perfeição à hipótese descrita na segunda tese do Tema n. 1.076/STJ, que dispõe:<br>Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso, ambos os critérios se fazem presentes: o proveito econômico direto da extinção da obrigação de fazer é inestimável, e o valor da causa, estabilizado pela preclusão, é muito baixo (R$ 1.000,00 - mil reais). Portanto, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa não só foi possível, como era a medida que melhor se alinhava à legislação processual e à jurisprudência desta Corte.<br>O que se extrai das razões do agravo interno é uma mera reiteração dos argumentos já apresentados no recurso especial e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, sem que o recorrente tenha demonstrado qualquer erro de julgamento ou a existência de fundamento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto