ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação.<br>3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.<br>4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GREEN HOUSE) promoveu execução contra GRUPO MATHEUS QUEIROZ LTDA., WILLIAM SANTIAGO e GRASSIA NATILIA QUEIROZ SANTIAGO (QUEIROZ e outros), com base em contrato de aluguel de espaço comercial em Shopping Center, pretendendo receber R$ 222.535,22 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta cinco reais e vinte e dois centavos) (e-STJ, fls. 10-17).<br>Citados, QUEIROZ e outros apresentaram contestação nos próprios autos da execução e depois do prazo assinalado para a interposição de embargos do devedor.<br>O juiz proferiu, então, decisão interlocutória rejeitando, liminarmente, todas as alegações apresentadas (e-STJ, fls. 6-9).<br>QUEIROZ e outros interpuseram, então, agravo interno, alegando ofensa ao princípio da não-surpresa e pleiteando aplicação do princípio da fungibilidade (e-STJ, fls. 6-9).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para anular a decisão interlocutória por ofensa ao princípio da não surpresa em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL  EXECUÇÃO  FALTA DE INTERESSE RECURSAL  NÃO CONSTATAÇÃO  DESERÇÃO RECURSO QUE TEM POR OBJETO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO - SURPRESA  VISTA A PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR  AUSÊNCIA  CERCEAMENTO DE DEFESA  VIOLAÇÃO CONSTATADA  DECISÃO CASSADA  RECURSO PROVIDO. Para a configuração do interesse recursal, o recurso interposto deve se afigurar útil, a ponto de possibilitar a modificação da situação fático-jurídica determinada pelo provimento jurisdicionaI objeto da insurgência, bem como deve, o acesso às vias recursais, mostrar-se indispensável, para que tal modificação seja, concretamente, possível. Verificados tais requisitos, não há falar em ausência de interesse recursal. A ausência de recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso quando a gratuidade judiciária é matéria versada no agravo. Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fundamento jurídico sobre o qual a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar (e-STJ, fl. 294).<br>Os embargos de declaração opostos por GREEN HOUSE foram rejeitados (e-STJ, fls. 343-351).<br>Irresignada, GREEN HOUSE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. 9º, 10, 223, 914, 915 e 918 do CPC. Segundo alegado, o juiz não estaria obrigado a intimar a parte para se manifestar previamente acerca dos requisitos de admissibilidade da contestação apresentada por ela para, somente depois disso, afirmar que referida defesa processual era incabível (e-STJ, fls. 356-369).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 409-414), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 430/431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação.<br>3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.<br>4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A irresignação colhe êxito em parte.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>Isso significa que o juiz não está impedido de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação.<br>Não há falar, afinal, em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.194.201/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br> .. <br>2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial.<br>2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>(AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP. DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA". ACÓRDÃO QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MUDANÇA DE FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE SE ADEQUA AO TERMO "DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS", CONTIDO NO TEMA 181 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO TAMBÉM NESTE PORMENOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE<br>ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)<br> .. <br>6. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil, mencionado pelo recorrente, se refere ao fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, não se confundindo com o fundamento legal, que é o dispositivo regente da matéria.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.675.813/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>No caso dos autos, a decisão interlocutória de primeiro grau concluiu pelo descabimento da defesa apresentada por via de contestação, ressaltando que não seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a inobservância do prazo assinalado para oposição de embargos de devedor.<br>Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa.<br>Se a contestação trazia matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz como, por exemplo, a prescrição; ou se era possível receber aquela peça processual como exceção de pré-executividade, essas são outras questões, afetas ao próprio mérito da decisão interlocutória então impugnada.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que, afastada a nulidade da decisão interlocutória, prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.<br>É o voto.