ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação.<br>4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANA CAIUBY SALLES (LILIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador PAULO ALCIDES, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO. Imóvel penhorado. Existência de "bem de família" não comprovada. A locação a terceiro não constitui impedimento para o reconhecimento do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 486 do E. STJ. Contudo, o contrato de locação apresentado há muito teve seu término, sem notícias de renovação. Ainda, está claro que a executada não reside no imóvel em questão. Inviável, portanto, o reconhecimento da existência de "bem de família" para afastar a constrição realizada. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 1.510-1.512)<br>Os embargos de declaração de LILIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.559-1.562 e 1.568-1.570).<br>No presente inconformismo, LILIANA defendeu (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/90 e da Súmula n. 486 do STJ, que tratam da impenhorabilidade de bem de família; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras, concatenadas e demonstram a violação de dispositivos legais; (3) que a decisão agravada também errou ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, pois os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial;(4) que o acórdão recorrido violou o art. 313, I, § 1º, do CPC, ao não suspender o processo e intimar os herdeiros do falecido agravado para regularização da representação processual; (5) que houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas e os argumentos apresentados.<br>Houve apresentação de contraminuta por JOAQUIM DA SILVA SANTOS (JOAQUIM), sucessor processual de LUCIANO RIMBANO, defendendo que o agravo é manifestamente improcedente, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo incabível a revisão de matéria fática e inexistindo violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 1.944-1.964).<br>No curso do processo, foi informado o falecimento da recorrente LILIANA, que foi formalmente sucedida pelo seu espólio, representado pela inventariante ALICE VIDIGAL MEDEIROS (e-STJ, fls. 2.044-2.046).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação.<br>4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma execução em que foi penhorado um imóvel pertencente à recorrente, LILIANA, que alegou tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90. O imóvel estava alugado, e a recorrente sustentou que os frutos da locação eram utilizados para sua subsistência, sendo este o único imóvel de sua propriedade. O Juízo de primeira instância rejeitou a alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de que o imóvel não era utilizado como residência da devedora e, portanto, não configurava bem de família.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão sob outro fundamento, afirmou que a locação para terceiro não constitui impedimento para a aplicação do benefício, nos termos da Súmula n. 486 do STJ, contudo, aduziu que não foi demonstrada a a condição de bem de família do imóvel, por não ter sido comprovada a renovação da locação, e rejeitou o agravo interposto pela recorrente, como também os embargos de declaração.<br>No recurso especial, LILIANA busca a reforma do acórdão, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e irregularidades na representação processual do agravado, falecido no curso do processo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90 e da Súmula n. 486 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a ausência de suspensão do processo e de intimação dos herdeiros do agravado, falecido no curso do processo, violou o art. 313, I, § 1º, do CPC; (iv) o acórdão recorrido diverge de outros julgados do STJ sobre a matéria.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem (afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC)<br>LILIANA alegou no recurso especial que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal teria deixado de analisar documentos novos - como a declaração da locatária e o comprovante de aluguel - e de se manifestar sobre pontos essenciais, em especial a caracterização do imóvel como bem de família, o que violaria os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Contudo, os acórdãos demonstram que não houve omissão. No julgamento do agravo de instrumento, o TJSP examinou a alegação de impenhorabilidade e concluiu que, embora a Súmula n. 486 do STJ permita a proteção do imóvel alugado, o contrato apresentado havia se encerrado em 28/2/2014, sem qualquer prova de renovação, e a agravante tampouco residia no local, afastando, assim, a aplicação da Lei n. 8.009/90 (e-STJ, fl. 1.511).<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado enfrentou as teses de contradição e omissão, inclusive quanto ao falecimento do agravado e à juntada de documentos.<br>O acórdão consignou que não havia necessidade de suspensão do processo diante da ausência de prejuízo, que os documentos eram de conhecimento da própria recorrente e já constavam em outros feitos, e que a declaração da locatária não poderia ser considerada fato novo, pois deveria ter sido apresentada oportunamente. Ressaltou ainda que a decisão se ateve às provas disponíveis no momento do julgamento e que os embargos se destinavam apenas a tentar reabrir a discussão já decidida (e-STJ, fls.1.559-1.562).<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas e fundamentou suas decisões, afastando, de forma clara, a tese de impenhorabilidade e rejeitando os vícios alegados nos embargos. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da recorrente com o desfecho adotado.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1 .022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais . Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n .º 7 do STJ afastado.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.096.388/SP 2023/0326860-2, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 26/2/2024, Terceira Turma, DJe 28/2/2024)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Violação do art. 313, I, § 1º, do CPC, ausência de suspensão do processo e de intimação dos herdeiros do agravado, falecido no curso do processo<br>LILIANA também sustentou nulidade processual em razão do falecimento do agravado no curso do processo, afirmando que deveria ter havido a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC. Defendeu que a ausência dessa providência comprometeria a validade do julgamento do agravo de instrumento.<br>Todavia, ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem deixou claro que não havia motivo para reconhecer a nulidade. Nos embargos de declaração, o TJSP destacou que o falecimento do agravado não trouxe prejuízo, já que o agravo interposto pela recorrente foi desprovido, de modo que apenas ele, enquanto parte falecida, poderia ser eventualmente afetado pelo prosseguimento do feito. Acrescentou que a habilitação dos herdeiros deveria ser feita no Juízo de origem, mas que a ausência dessa providência não invalidava a decisão já proferida (e-STJ, fl. 1.561).<br>Portanto, não há que se falar em violação do dispositivo em questão, ou nulidade pela ausência de suspensão do processo. O Colegiado enfrentou a questão e afastou a alegação, ressaltando a inexistência de prejuízo concreto.<br>Além disso, a regularização processual por meio da habilitação dos sucessores sanou qualquer vício, aplicando-se o princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Afasta-se, assim, a alegada violação.<br>(3) Da inexistência de dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal)<br>A recorrente, ao interpor o recurso especial, também invocou a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando a existência de divergência jurisprudencial. Alegou que o acórdão recorrido teria violado a interpretação consolidada no art. 1º da Lei n. 8.009/90, à luz da Súmula n. 486 do STJ, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo quando locado, desde que a renda seja revertida para a subsistência da família.<br>Para demonstrar o dissídio, a recorrente colacionou julgados que, em sua ótica, reconheciam a impenhorabilidade do bem de família em situações análogas.<br>Contudo, a decisão de admissibilidade do TJSP afastou a possibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c. Fundamentou que a recorrente não observou o rigor do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não apresentou o cotejo analítico indispensável. Faltou a transcrição dos trechos capazes de evidenciar a divergência específica, não foram demonstradas as circunstâncias fáticas semelhantes entre os julgados confrontados e tampouco houve adequada indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que os precedentes teriam sido publicados.<br>Assim, a simples menção a julgados e a súmula do STJ, desacompanhada do devido cotejo analítico, não atende às exigências legais para a demonstração do dissídio.<br>Por essa razão, mantém-se a inadmissão do recurso com fundamento na ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial, o que impede a abertura da via especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>(4) Da violação do art. 1º. da Lei n. 8.009/90<br>A recorrente sustentou, ainda, no recurso especial, que o acórdão recorrido teria violado o 1º da Lei n. 8.009/90, e não teria observado o comando da Súmula n. 486 do STJ, por entender que o imóvel penhorado deveria ser reconhecido como bem de família, ainda que locado a terceiros, uma vez que a renda da locação seria destinada à sua subsistência. Alegou, assim, que o Tribunal paulista deixou de aplicar corretamente a norma federal e o entendimento consolidado pelo STJ.<br>Ocorre que o TJSP analisou as provas produzidas e concluiu que não havia comprovação da renovação do contrato de locação, cujo termo final datava de 28/2/2014, e que a recorrente tampouco residia no imóvel. Por essa razão, considerou inviável reconhecer a impenhorabilidade do bem, afastando expressamente a aplicação da Lei n. 8.009/90 e da Súmula n. 486 do STJ à hipótese concreta.<br>Essa conclusão dependeu da valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à validade do contrato de locação e à destinação dos valores supostamente recebidos pela agravante. Assim, a pretensão da recorrente, de ver reconhecida a impenhorabilidade do bem, no caso concreto, demanda o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não por acaso, a decisão de admissibilidade destacou que as razões recursais estavam vinculadas a uma perspectiva de reexame de fatos e circunstâncias próprias do processo, o que impede o conhecimento do apelo extremo.<br>Portanto, não se verifica violação do art. 1º. da Lei n. 8.009/90, mas apenas a solicitação de nova apreciação do acervo probatório, o que é vedado na via especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOAQUIM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.