ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUÍS DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR N.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737). DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO IRDR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1- No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR n.º 5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.<br>2- Após, o relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato.<br>3- Desta forma, diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e considerando tratar-se de discussão sobre contrato bancário, inexistência da contratação e pedido de danos morais deve-se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o sobrestamento determinado em primeiro grau.<br>4- Recurso conhecido e improvido" (e-STJ fl. 59).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 76/82), o recorrente alega que a questão dos autos, referente ao desconto indevido da tarifa bancária Cesta B Expresso 4 QTDE Paga 10 R$ 504,10, é distinta da abordada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado na origem, que trata de empréstimos consignados.<br>Sustenta ser<br>"(..) possível verificar que a causa de pedir diverge da que deu ensejo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, posto que, o motivo pelo qual a agravante buscou a via judicial não foi de questionar validade de contrato entabulado entre as partes em virtude de descumprimento de norma legal, e sim a declaração de inexistência de relação jurídica referente serviço/taxação descontado na conta da agravante" (e-STJ fl. 79).<br>Argumenta que a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça e que os meios extrajudiciais não devem ser condição obrigatória para tal.<br>Aduz que houve o prequestionamento dos arts. 6º, 982, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; Lei nº 10.741/2003 e 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 87/92), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico combinada com indenização por danos morais, determinou o sobrestamento do processo por 1 (um) ano com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de suspensões de ações relacionadas a empréstimos consignados.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso para manter a suspensão do feito, visto que houve ampliação da abrangência do IRDR, que passou a incluir todos os processos que discutem questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato.<br>Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado para que a suspensão imposta na origem seja afastada ao fundamento de que a matéria discutida nos autos não possui relação direta com o tema do IRDR, que trata de empréstimos consignados.<br>Contudo, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que o recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse.<br>Assim, a mera indicação de artigos no bojo das razões recursais evidencia a ausência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.662.008/BA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, observa-se que os preceitos legais que o recorrente alega estarem prequestionados, o que efetivamente não ocorreu (Súmula nº 282/STF), não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que também configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.