ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BRASIL DE IMÓVEIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da embargante pela execução das obras de infraestrutura em loteamento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no tocante à responsabilidade exclusiva de parte, já reconhecida; (ii) há contradição no acórdão embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da responsabilidade exclusiva.<br>3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há contradição, mas sim uma tentativa da embargante de rever a decisão deste órgão.<br>4. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Não há omissão, mas sim uma análise desfavorável à embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (BRASIL) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do seu agravo interno no agravo em recurso especial.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e a responsabilidade das partes envolvidas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 3504-3505)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, BRASIL DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apontou (1) omissão ao não se manifestar sobre a responsabilidade exclusiva da NORWAGEN, reconhecida em acórdão anterior, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) contradição no acórdão embargado ao concluir pela aplicabilidade dos óbices sumulares, apesar de haver premissas fáticas suficientes para análise jurídica da responsabilidade da NORWAGEN, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. (e-STJ, fls. 3.572-3583).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO defendendo que os embargos de declaração possuem caráter nitidamente infringente, buscando reexaminar questões já decididas, e que não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (e-STJ, fls. 3.572-3.583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BRASIL DE IMÓVEIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da embargante pela execução das obras de infraestrutura em loteamento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no tocante à responsabilidade exclusiva de parte, já reconhecida; (ii) há contradição no acórdão embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da responsabilidade exclusiva.<br>3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há contradição, mas sim uma tentativa da embargante de rever a decisão deste órgão.<br>4. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Não há omissão, mas sim uma análise desfavorável à embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade de BRASIL pela execução das obras de infraestrutura no loteamento Parque Residencial do Castelo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no tocante a responsabilidade exclusiva da NORWAGEN, já reconhecida; (ii) há contradição no acórdão embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da responsabilidade exclusiva da NORWAGEN.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, onde é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer contradição ou omissão.<br>(1) Contradição<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>BRASIL afirma que o acordão embargado foi contraditório "ao concluir que a análise da responsabilidade exclusiva da Norwagen demandaria reanálise de fatos e provas (fl. 3.506) ao mesmo tempo que colaciona trecho do Acórdão Recorrido que estabelece todas as premissas fáticas necessárias para análise jurídica que o Embargante pleiteia nesse e. STJ: que a Norwagen assumiu contratualmente as obrigações relativas ao loteamento do Parque Residencial Castelo e tornou-se a nova proprietária dos lotes." (e-STJ, fl. 3.520).<br>Analisando-se o inteiro teor, em especial o tópico onde ficou consignado o óbice da reanálise da responsabilidade da NORWAGEN pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não se verifica qualquer contradição.<br>O trecho mencionado pela BRASIL e colacionado por essa Corte onde menciona-se que estaria estabelecida as premissas fáticas necessárias para a análise jurídicas refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça bandeirante.<br>Vejamos o trecho mencionado da decisão embargada (e-STJ, fls. 3.506/3.507):<br>De fato, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abordou os temas, concluindo que (i) a agravante BRASIL possui responsabilidade solidária pela execução das obras de infraestrutura pendentes no loteamento Parque Residencial do Castelo e (ii) o Município de Bauru e o DAE-Bauru não possuem legitimidade passiva, conforme a transcrição a seguir:<br>A Ação Civil Pública é, nos termos do artigo 109, III da CF/88, o instrumento adequado para defesa da ordem jurídica dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  ..  Quanto ao agravo retido reiterado no apelo da corre Brasil de Imóveis, merece ser desprovido, conquanto se entenda pela responsabilidade solidária do Município, em casos de parcelamento do solo em loteamentos ou ausência de infraestrutura, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário  ..  Quanto à alegada ilegitimidade passiva da apelante BRASIL DE IMÓVEIS, o mesmo precedente do C. STJ, antes mencionado, aproveita para seu afastamento, conquanto esta, na qualidade de loteadora, possui a obrigação legal de promover as obras de infraestrutura (art. 18, V, da Lei 6.766/79). Também responsáveis solidários são a denunciada e também apelante AGF do Brasil, bem como os demandados Miguel Marraccini-e João- Earlos-Sanfanna  ..  Quanto à matéria de fundo, tem-se que o vasto conjunto probatório é suficiente para se concluir que o loteamento Parque Residencial do Castelo carece de diversas obras básicas de infraestrutura, conforme resposta aos quesitos do Ministério Público, ao dizer que (fls. 2.029 e seguintes): (e-STJ, fls. 2.847-2.854)<br>Extrai-se desse trecho que as premissas fáticas mencionadas por BRASIL, segundo o relator, o vasto conjunto probatório está colacionado nos autos, o que só corrobora com os fundamentos no acordão embargado que, para a análise das conclusões quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade das partes envolvidas na ação civil pública demandaria o reexame do fatos e provas.<br>Assim, não há contradição, mas sim uma terceira tentativa da embargante de rever a decisão deste órgão.<br>(2) Omissão<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, BRASIL sustentou contrariedade ao art. 1.022, do CPC, alegando que não foi a responsabilidade exclusiva da NORWAGEN, que já havia sido reconhecida.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi omisso conforme trecho que ora se transcreve:<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, haja vista que não houve pronunciamento sobre o anterior reconhecimento da responsabilidade da NORWAGEN - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (NORWAGEN) e sobre a ilegitimidade passiva da ora agravante, (..)<br>(1) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional Nas razões do seu recurso especial, BRASIL alegou a violação dos arts. 489, § 1º , e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>De fato, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abordou os temas, concluindo que (i) a agravante BRASIL possui responsabilidade solidária pela execução das obras de infraestrutura pendentes no loteamento Parque Residencial do Castelo e (ii) o Município de Bauru e o DAE-Bauru não possuem legitimidade passiva, conforme a transcrição a seguir:<br>A Ação Civil Pública é, nos termos do artigo 109, III da CF/88, o instrumento adequado para defesa da ordem jurídica dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  .. Quanto ao agravo retido reiterado no apelo da corre Brasil de Imóveis, merece ser desprovido, conquanto se entenda pela responsabilidade solidária do Município, em casos de parcelamento do solo em loteamentos ou ausência de infraestrutura, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário  ..  Quanto à alegada ilegitimidade passiva da apelante BRASIL DE IMÓVEIS, o mesmo precedente do C. STJ, antes mencionado, aproveita para seu afastamento, conquanto esta, na qualidade de loteadora, possui a obrigação legal de promover as obras de infraestrutura (art. 18, V, da Lei 6.766/79). Também responsáveis solidários são a denunciada e também apelante AGF do Brasil, bem como os demandados Miguel Marraccini-e João- Earlos-Sanfanna  ..  Quanto à matéria de fundo, tem-se que o vasto conjunto probatório é suficiente para se concluir que o loteamento Parque Residencial do Castelo carece de diversas obras básicas de infraestrutura, conforme resposta aos quesitos do Ministério Público, ao dizer que (fls. 2.029 e seguintes): (e-STJ, fls. 2.847-2.854)<br>Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que o recurso possui caráter nitidamente infringente, buscando reexaminar questões já decididas. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, se os fundamentos apresentados são suficientes para sustentar a decisão, o magistrado não é obrigado a responder individualmente a cada argumento levantado pela parte. (e-STJ, fls. 3.504-3.509).<br>Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaques no original).<br>Nesse sentido, a irresignação não cuida, pois, de omissão; antes, refere-se a mero inconformismo com a decisão que chegou a conclusão diversa daquela esperada pela embargante.<br>Portanto, não há omissão, mas sim uma análise desfavorável à embargante.<br>Nessa s condições, REJEITO os presentes embargos de declaração de BRASIL DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.