ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não sendo cabíveis para novo julgamento da causa ou manifestação de inconformismo.<br>2. Não constitui erro material a interpretação lógico-sistemática das peças processuais realizada pelo Superior Tribunal de Justiça para verificar se houve impugnação à liquidez do título executivo no recurso de apelação.<br>3. O conceito técnico de erro material exige flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos, vocábulos ou expressões numéricas, não se aplicando a divergências interpretativas sobre elementos do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOCLÉCIO PAZ ADVOGADOS (ESCRITÓRIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se cogita de carência de fundamentação ou de omissão de julgamento quando o órgão julgador, como no caso, enfrentou de forma suficiente e adequada todos os temas necessários ao completo julgamento da lide.<br>2. Não há falar em preclusão quanto à (i)liquidez da dívida estampada no contrato, porque o recurso de apelação, interpretado de forma lógico-sistemática, efetivamente impugnou a sentença nesse ponto.<br>3. Com relação à (im)possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, não houve impugnação no recurso especial, de todos os fundamentos do acórdão estadual recorrido, notadamente daquele relativo à existência de prejuízo para a defesa. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>ESCRITÓRIO interpôs embargos de declaração contra o acórdão de minha relatoria que conheceu parcialmente seu recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As alegações centrais de ESCRITÓRIO baseiam-se na existência de (1) erro material no julgado, pleiteando a sua correção com a atribuição de efeitos infringentes e (2) Reexame de Matéria Fático-Probatória (Violação à Súmula 7 do STJ).<br>A principal alegação é a de que o acórdão do STJ incorreu em erro material ao afastar a tese de preclusão sobre a liquidez do título executivo. Segundo ESCRITÓRIO, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia expressamente reconhecido que o embargado ANTÔNIO KUCINSKI E CIA. (ANTÔNIO) não impugnou em sua apelação o ponto da sentença que reconheceu a liquidez do título.<br>ESCRITÓRIO sustenta que, ao decidir que a tese de iliquidez foi impugnada, ainda que indiretamente, o STJ reexaminou fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 deste tribunal superior. Para o ESCRITÓRIO, a decisão do STJ contraria a premissa fática estabelecida pelo TJPR, segundo a qual não houve impugnação específica sobre a liquidez, tendo o tribunal paranaense apenas analisado a questão por se tratar de matéria de ordem pública.<br>ESCRITÓRIO argumenta ainda que, para concluir que houve impugnação sobre a liquidez do título, o STJ necessariamente reavaliou as provas e as manifestações processuais, o que ultrapassa os limites de atuação do Recurso Especial. A alegação é de que a decisão embargada realizou uma incursão nos autos para modificar uma conclusão do TJPR sobre a ausência de impugnação, o que caracterizaria violação direta à Súmula 7 do STJ.<br>Com base na alegação de erro material, ESCRITÓRIO requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos com "efeitos infringentes". O objetivo é que, uma vez reconhecido o vício, o STJ modifique o acórdão para acolher a tese de preclusão da matéria relativa à liquidez do título e, consequentemente, dar provimento ao seu Recurso Especial.<br>Instado a se manifestar, ANTONIO apresentou contrarrazões sustentando que os embargos de declaração são incabíveis e possuem caráter meramente protelatório, uma vez que não apontam um erro material técnico, mas sim um mero inconformismo com o resultado do julgamento. Alega que este tribunal não reexaminou provas, mas apenas realizou uma interpretação lógico-sistemática das peças processuais, atividade permitida em sede de recurso especial, para concluir que a liquidez do título foi implicitamente questionada na apelação.<br>Além disso, reforça que a premissa do Tribunal de Justiça do Paraná era a de que a liquidez, por ser matéria de ordem pública, poderia ser analisada independentemente de ter sido ou não expressamente suscitada, razão pela qual não haveria preclusão sobre o tema, afastando qualquer erro na decisão do STJ que negou provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não sendo cabíveis para novo julgamento da causa ou manifestação de inconformismo.<br>2. Não constitui erro material a interpretação lógico-sistemática das peças processuais realizada pelo Superior Tribunal de Justiça para verificar se houve impugnação à liquidez do título executivo no recurso de apelação.<br>3. O conceito técnico de erro material exige flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos, vocábulos ou expressões numéricas, não se aplicando a divergências interpretativas sobre elementos do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem provimento.<br>(1) Da ausência de erro material<br>Não há qualquer erro material ou omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado que justifique o recurso oposto.<br>Como expressamente consignado no acórdão embargado, não se cogita de carência de fundamentação ou de omissão de julgamento quando o órgão julgador, como no caso, enfrentou de forma suficiente e adequada todos os temas necessários ao completo julgamento da lide.<br>Neste sentido:<br>"Com efeito, examinando referido acórdão e também aquele que julgou o recurso de apelação, é possível observar terem sido enfrentados todos os temas necessários ao deslinde da causa, inclusive com indicação suficiente dos entendimentos jurisprudenciais reputados como pertinentes. Se os acórdãos colacionados não eram específicos para a situação fática descrita nos autos ou se as súmulas invocadas não eram aplicáveis à hipótese concreta, essa é uma questão afeta ao próprio mérito do julgamento, não constituindo carência de fundamentação." (e-STJ 2.339 a 2.346).<br>A tese vencida não se confunde com erro na interpretação dos fatos, ao contrário o erro material é o erro na expressão, não no pensamento; a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato.<br>Evidente que o suposto erro material que ESCRITÓRIO aventa em seus embargos são, na verdade, reflexo de seu descontentamento com o resultado do julgado. Não há uso de simples expressão errada, passível de correção de ofício.<br>Na realidade, observa-se que os embargos demonstram a insatisfação de ESCRITÓRIO com o resultado do julgamento, o que não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Afinal, este recurso não é via própria ao rejulgamento da causa.<br>(2) Reexame de Matéria Fático-Probatória (Violação à Súmula 7 do STJ).<br>O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, a partir da análise dos argumentos contidos no recurso de apelação, entendeu que, ainda que ANTÔNIO não tenha afirmado expressamente que o título executivo era ilíquido, ele teria apontado a incorreção no critério de apuração do valor devido.<br>De todo modo, o inconformismo em relação ao decidido não se mostra adequado a qualquer das hipóteses previstas para o cabimento de embargos de declaração.<br>O acórdão embargado fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo vício que justifique sua modificação. Assim, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao recurso especial.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.