ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que não houve suficiente demonstração de acordo entre as partes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO HOSPITALAR. FALTA DE PAGAMENTO.<br>DEFESA PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REQUERIMENTO DA DEMANDADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART.<br>313, V, DO CPC. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO E NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.<br>INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE FOI CELEBRADA TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UM TERCEIRO QUE INCLUÍA O OBJETO DESTE LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE SER ACOLHIDA.<br>CONSECTÁRIOS DA MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO, DIANTE DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 681/682).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 707/709).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 427 do Código Civil - porque o contrato deve ser cumprido após a sinalização efetiva da concordância da proposta.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que não houve suficiente demonstração de acordo entre as partes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos efeitos da proposta informal, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Como detalhado no acórdão recorrido, ainda que não se desconheça a existência de tratativas de acordo entre as partes, dos elementos de convicção constantes dos autos não se infere que este chegou a ser concluído, e que ele albergava os créditos perseguidos neste processo.<br>Assim, o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável deve ser manifestado por outra via, vez que não se vislumbra omissão no decisum, ou qualquer outro vício do art. 1022 do CPC" (e-STJ fl. 708).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No que concerne ao contrato verbal firmado, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a documentação apresentada não possui a extensão pretendida pela recorrente, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Mesmo que se tome em consideração a informalidade que regia a relação existente entre as partes, da análise da prova documental e oral produzida no processo não se infere que houve a efetiva celebração do acordo entre a J. Bio e o terceiro (Hospital Casa Arrendatária), que englobava especificamente a transferência de propriedade dos equipamentos locados ao Hospital Italiano e a quitação integral do débito discutido neste processo, referente a serviços e mercadorias não pagas.<br>Nesse sentido, além dos trechos destacados na sentença da conversa de whatsapp do dia 09/02/2021, e do depoimento do Sr. Neemias, também a alusão a valores não identificados na conversa de novembro de 2020 (fl. 202), e a menção a "desenho" do contrato na do dia 01/12/2020 (fl. 203), corroboram essa conclusão.<br>Frise-se. Não se está negando validade à prova documental produzida através da juntada de prints de conversas estabelecidas por meio do aplicativo WhatsApp entre a ré e o apontado representante da Casa Arrendatária (interlocutor esse que sequer foi ouvido neste processo), mas, simplesmente, a valorando junto com os demais elementos de convicção contidos nos autos, os quais não permitem deduzir que, apesar das tratativas, a transação foi efetivamente concluída, e, além disso, que tinha por objeto os monitores instalados na sede da autora e todos os débitos ora reclamados.<br>Ou seja, a eficácia probante desse documento não possui a extensão pretendida pela recorrente.<br>Eis um dos motivos pelos quais a adoção de instrumento escrito, que indique todos os elementos constitutivos do negócio, ainda que não obrigatória, se revela como cautela recomendável para a realização dos negócios jurídicos de maior monta, conferindo-lhes maior segurança jurídica.<br>Não sendo este o caso do acordo alegado pela ré, a manutenção do decisum, que concluiu pela falta de prova de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da autora, é medida que se impõe" (e-STJ fls. 685/686).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir o alcance do negócio jurídico demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA RETIRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. ART. 85 DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o alegado contrato verbal entre os sócios não fora comprovado, consignando justamente haver prova testemunhal que nega a existência do aludido acordo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.625.119/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.