ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA LOCATÍCIA DO CONTRATO AFASTADA. RESTIT UIÇÃO DAS "LUVAS". IMPOSSIBILIDADE. VALOR UTILIZADO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, compreendeu que o contrato firmado não se classifica como locatício, mas como de prestação de serviços, sendo devido, no caso concreto, o pagamento de "luvas" prevista no instrumento. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LABORATÓRIO SANTA ROSA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL.<br>PRELIMINARES AFASTADAS. NATUREZA LOCATÍCIA NÃO CONFIGURADA.<br>DEVOLUÇÃO DE "LUVA" INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como contrato de prestação de serviços, com pagamento de contraprestação mensal proporcional ao faturamento do laboratório, não havendo elementos que justifiquem sua reclassificação como contrato de locação.<br>A alegação do apelante de que os valores pagos a título de "luvas" deveriam ser devolvidos não encontra respaldo nos autos, pois esses montantes foram pagos para recomposição de dívidas anteriores, em conformidade com o contrato firmado.<br>A inadimplência do apelante justifica a rescisão unilateral do contrato, conforme previsto na cláusula contratual e no art. 475 do Código Civil.<br>Preliminares afastadas. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 433/434).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 474/483).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 45 da Lei nº 8.245/91, 421 e 422 do Código Civil - porque a relação contratual possui natureza locatícia, tendo havido a cobrança desproporcional de "luvas" para a permanência do laboratório no local.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 511/532 e 544/552), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA LOCATÍCIA DO CONTRATO AFASTADA. RESTIT UIÇÃO DAS "LUVAS". IMPOSSIBILIDADE. VALOR UTILIZADO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, compreendeu que o contrato firmado não se classifica como locatício, mas como de prestação de serviços, sendo devido, no caso concreto, o pagamento de "luvas" prevista no instrumento. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às cláusulas contratuais, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"O contrato original e o aditivo preveem a exploração de serviços laboratoriais pelo apelante dentro das dependências do hospital, mediante pagamento de uma contraprestação proporcional ao faturamento do laboratório. Este modelo de pagamento, atrelado à receita gerada pela prestação de serviços, é incompatível com uma relação de locação, onde o valor pago teria caráter fixo.<br>Vejamos o item "I - DO OBJETO" do Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre as partes (ID 208269850):<br>(..)<br>Desse modo, a alegação de que o contrato seria de locação é desprovida de fundamentação fática ou jurídica, e o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à configuração de uma suposta locação, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Por sua vez, conforme restou evidenciado pelo Aditivo ao contratual pactuado entre as partes (ID 208269851), os valores ali pactuados foram estipulados para a recomposição de dívidas pretéritas e para permitir a ocupação do espaço necessário para a prestação dos serviços laboratoriais" (e-STJ fls. 444/445).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à natureza do contrato e à validade da cobrança de "luvas", as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"A sentença corretamente concluiu que, por se tratar de um contrato de prestação de serviços, não se aplica a vedação da cobrança de "luvas" prevista na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). O apelante, portanto, não tem direito à devolução dos valores pagos a esse título, visto que tais montantes foram pagos em conformidade com o contrato.<br>Por sua vez, a inadimplência do apelante restou comprovada nos autos e não foi contestado de forma substancial, logo, em razão da falta de pagamento, o Hospital São Judas Tadeu Ltda. rescindiu unilateralmente o contrato, conforme autorizado pela cláusula contratual e pelo artigo 475 do Código Civil, que permite a rescisão em caso de inadimplemento.<br>A condenação do apelante ao pagamento das parcelas em atraso, da multa contratual e da indenização pelo uso indevido do imóvel após a rescisão foi corretamente determinada na sentença, uma vez que o laboratório permaneceu ocupando o imóvel sem a devida contraprestação.<br>Em consequência lógica, irretocável a sentença que acolheu os pedidos dos credores Hospital São Judas Tadeu e Washington Shigueru Shibasaki e condenou o laboratório requerido ao pagamento de valor em atraso de R$ 179.795,50 (cento e setenta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à parcela/prestação fixa (dez/2018 a abril/2019) e percentual do faturamento mensal (outubro/2018 a abril/2019), visto que o próprio Laboratório Santa Rosa não nega a dívida.<br>(..)<br>E ainda, ao considerar que restou comprovado que as 36 parcelas de R$ 25.039,10 (vinte e cinco mil trinta e nove reais e dez centavos) firmadas no aditivo, apenas foram pagas 26 (vinte e seis) parcelas, restando devidas 10 (dez) parcelas, das quais 05 (cinco) parcelas já integram o débito confessado acima (dez/2018 a abril/2019), por esta razão condenou ainda ao pagamento das 05 restantes (maio a setembro/2019), ao total de R$ 125.195,50 (cento e vinte cinco mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).<br>E por ter dado causa a rescisão do contrato, é devido ainda pelo Laboratório Santa Rosa a multa contratual, prevista na cláusula XIV, equivalente a 02 (dois) valores mensais atualizados, no valor total de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).<br>Por fim, pela ocupação indevida do Laboratório após a rescisão do contrato (29/05/2019), em que permaneceu na posse do imóvel até a efetiva desocupação em out/2019, restou condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a aluguéis pela fruição indevida do imóvel no período em referência, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de ocupação" (e-STJ fls. 447/448).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 11, 489, II, § 1º, IV, e 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a classificação do contrato feita pelas instâncias de origem está correta, a razoabilidade do prazo estabelecido pelas partes para encerramento do contrato ou aferir a apontada ofensa à boa-fé contratual, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.129/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.