ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DO AMARAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSA BUSCA E EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, ATÉ O LIMITE DE SUA MEAÇÃO - CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - COMUNICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.658, CC - POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADA SUA MEAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 36)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 85/95).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 99/13) o recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.659, IV, do Código Civil, ao entender que a sua cônjuge deve sofrer pesquisas com eventual posterior penhora de bens via BacenJud, Renajud e Infojud, mesmo não sendo parte no processo, sendo ressalvada sua meação.<br>Sustenta que<br>"o título exequendo carrega a natureza de indenização por ato ilícito. Essa é a essência da dívida que, como tal, não integra a comunhão, salvo se reversão em proveito do casal (art. 1.659, inc. IV, do CC), ônus esse que dependeria de prova por parte da Recorrida.<br>O inciso IV do art. 1659 é exatamente o caso versado nos autos, sendo que deve haver a exclusão da comunhão da responsabilização entre os cônjuges".<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs:<br>"Uma vez que os bens obtidos pelo casal após a constância do casamento pertencem a ambos, mostra-se adequado o pleito do executado de buscar os que possam estar em nome unicamente da cônjuge do devedor para eventualmente requerer sua constrição a fim de obter a satisfação de seu crédito, ressalvada a meação.<br>Ademais, o fato de o art. 1.659, IV, do Código Civil, excluir da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos não importa na impossibilidade de penhora de bens da esposa do executado; importa unicamente na impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade dela pelo pagamento da obrigação.<br>Por outro lado, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil, "Entram na comunhão: I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só "em nome de um dos cônjuges.<br>Ora, mesmo que esposa do devedor não seja responsável pelo pagamento do montante ora executado, os bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento, ou seja, os bens que integram a comunhão, podem ser objeto de penhora, respeitando-se a meação da cônjuge excluída da comunhão, no caso concreto, por força do art. 1.659, IV, do CC.<br>Cumpre frisar que o inciso IV do artigo 1.659 do Código Civil faz menção à obrigações, não à bens:<br>(..) Assim, uma vez que ao menos parte do patrimônio do casal se comunica dado o regime de bens adotado por eles, possível a eventual penhora dos bens em nome da cônjuge do executado, desde que resguardada sua meação.<br>Dessa feita, cumpre dar provimento ao pedido do exequente a fim de reformar a decisão agravada, a fim de que o juízo de primeiro grau realize a busca e eventual constrição, via Bacenjud, Infojud e Renajud, de bens em nome da esposa do executado amealhados durante a constância do matrimônio, resguardando-se sua meação" (e-STJ fls. 40/44).<br>O aresto combatido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível a penhora de bens de terceiro que não integrou o processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado no regime de comunhão parcial de bens.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido" (REsp 2.185.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.753.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>"1. Ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. Precedentes do STJ.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há indícios de que a dívida referente aos alugueis tenha sido contraída em benefício da unidade familiar (e-STJ fl. 19) implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.630.174/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Logo, merece reparo o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a realização de busca e eventual constrição, via Bacenjud, Infojud e Renajud, de bens em nome da esposa do executado, ora recorrente.<br>Sem majoração dos honorários de sucumbência recursais.<br>É o voto.