ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. A extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MSB MINERALS LTDA. e MARCOS APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG). Nessa ordem de ideias, ainda que tenha havido o comparecimento espontâneo dos réus, se a petição inicial sequer chegou a ser recebida, descabe falar em arbitramento de honorários de sucumbência (Precedentes do STJ)" (e-STJ fl. 513).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 572/573).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 1º, 2º e 14, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).<br>Sustentam três teses.<br>A primeira, de que o comparecimento espontâneo aos autos, com a apresentação de contestação, motivado por um pedido de tutela de urgência de natureza temerária, formalizou a relação jurídico-processual. Argumentam que, uma vez angularizada a lide e oferecida a defesa, a posterior extinção do feito por inércia do autor em recolher as custas atrai, por força do princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A segunda tese defende que o Tribunal de origem, ao afastar a verba honorária, aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.906.378/MG. Aduzem os recorrentes que o referido precedente não guarda similitude fática com o caso em apreço, pois naquele se discutiu a desnecessidade de citação do réu para o cancelamento da distribuição, ao passo que, na hipótese vertente, houve efetiva atuação processual da parte demandada, que se viu compelida a constituir advogado e a apresentar defesa.<br>Por fim, sustentam que a decisão recorrida negou vigência a dispositivos de lei federal que asseguram a remuneração do advogado pelo trabalho efetivamente realizado. Defendem que o direito autônomo à percepção dos honorários sucumbenciais nasce com a prestação do serviço profissional - no caso, o oferecimento da contestação -, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de a petição inicial não ter sido formalmente recebida pelo magistrado.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 656).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. A extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside em definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, notadamente quando já ocorrido o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de contestação.<br>Os recorrentes defendem a fixação da verba honorária sob o pálio do princípio da causalidade, argumentando que o autor deu causa à instauração da lide e à sua posterior extinção. Aduzem, ainda, que foram compelidos a contratar patrono que, de forma diligente, apresentou defesa, praticando ato processual que, por sua natureza, deve ser remunerado.<br>Sem razão.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas de ingresso, constitui hipótese de extinção do processo que não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.<br>Essa orientação se justifica porque a decisão que determina o cancelamento da distribuição possui natureza eminentemente administrativa, obstando a própria instauração da relação processual em seu aspecto jurisdicional. Trata-se de um juízo de admissibilidade prévio que, uma vez negativo, impede que o processo avance e produza seus efeitos típicos, entre os quais a condenação em honorários.<br>A circunstância de ter havido o comparecimento espontâneo do réu, ou mesmo a sua citação por equívoco do aparato judicial, não possui o condão de transmutar a natureza do ato de cancelamento da distribuição, de modo a atrair a incidência do princípio da sucumbência. A causa da extinção permanece sendo a inércia do autor em cumprir um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que ocorre (ou deveria ocorrer) em um momento anterior à efetiva triangularização da relação jurídica.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.<br>4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão.<br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023" (REsp nº 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve fixação de honorários na origem.<br>É o voto.