ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o contrato não possuía irregularidade, pois a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FERRIPLONA ATACADISTA LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU EM PARTE OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>ADMISSIBILIDADE. TESES DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, BEM COMO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TABELA PRICE, QUE NÃO FORAM ABORDADAS NA EXORDIAL, TAMPOUCO NA SENTENÇA IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>INSTITUTO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NESTE PONTO.<br>CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM QUALQUER MENÇÃO À NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ENFRENTAMENTO DA TESE NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO, CONSEQUENTEMENTE, DAS MATÉRIAS RELACIONADAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO).<br>MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO TÍTULO EXEQUANDO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. REQUISITOS DO ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/04. TESE AMPLAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR AUTORIZAR A CUMULAÇÃO DOS JUROS. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 662).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 656/660).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e<br>(ii) arts. 371 e 917 do Código de Processo Civil - porque houve má valoração da prova no tocante à abusividade praticada pela instituição financeira.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o contrato não possuía irregularidade, pois a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à impossibilidade de revisão do contrato, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Nessa medida, tendo em vista que o fundamento utilizado se subsome a uma das hipóteses legais, o recurso é merecedor de conhecimento; ao revés, no mérito, não há alternativa senão rejeitá- lo.<br>Com efeito, ao analisar a questão relativa às alegadas abusividades contratuais no título executado, o ato impugnado nem mesmo sustentou ser necessária a apresentação de cálculo do valor incontroverso. Em verdade, apenas constatou a ausência de dialeticidade recursal pela parte, por não ter rebatido os fundamentos da sentença recorrida quanto ao tema" (e-STJ fls. 657/658).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No que concerne à alegada abusividade das cláusula contratuais, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela existência de autorização legal para a cobrança dos juros nos moldes do contrato, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Ademais, como bem pontuado pela Sentenciante, "não há que se falar em inconstitucionalidade material do referido Dispositivo Legal, uma vez que não houve qualquer inovação legislativa sobre a matéria, tendo em vista que quando da publicação da Lei em comento (02/08/2004), a capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional já havia sido permitida através da MP n. 2.170-36/2001 (art. 5º)".<br>Não fosse isso, a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A jurisprudência é pacífica ao admitir o encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9-1-1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004), diante da previsão em cada lei de regência.<br>Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 estendeu-se a cobrança do encargo aos demais ajustes bancários, admitindo-se unicamente para os contratos celebrados após a sua vigência, o que ocorreu em 31.03.2000. Para os contratos firmados antes dessa data, incide o art. 4º do Decreto 22.626/1933:<br>"é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e a Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal:<br>"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Subsequentemente, o tema foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 539:<br>"é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"<br>(..)<br>A respeito da forma de contratação da capitalização de juros nos contratos bancários, havia entendimento no sentido de que a incidência do encargo somente era possível com a existência de cláusula autorizadora expressa. Contudo, o atual entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 541 disciplina que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"" (e-STJ fls. 619/620).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada.<br>3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247).<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.464.546/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.276.037/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.