ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Na contratação realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SANDRI DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Execução. CPR. Recuperação judicial. Executado que integra grupo econômico.<br>Suspensão. Concursalidade do crédito. Questão que deve ser dirimida no juízo da recuperação. Garantia pignoratícia e hipotecária em CPR. Crédito quirografário. Entrega de sacas que, ainda que excepcionalmente admitida, teria que ser autorizada pelo juízo da recuperação. Análise da essencialidade dos bens. Juízo recuperacional que, ademais, possui competência para decidir sobre a extraconcursalidade do crédito. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 110).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes:<br>"(..)<br>Agravo de Instrumento. Execução. Cédula de Produto Rural. Recuperação judicial. Extraconcursalidade não caracterizada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração. Erro material. Documentação invocada que consta dos embargos anteriormente opostos. Alegação de existência de contrato de compra e venda de insumo atrelado à CPR. Documentação invocada que não contém assinatura. Assinaturas eletrônicas em documento sequencial, todavia, demonstram que houve contratação eletrônica. Contrato de Barter. Oportunidade para manifestação pelo embargado, que o fez nos autos principais. Extraconcursalidade configurada.<br>Inteligência do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, alterado pela Lei nº 14.112/2020. Recurso recebido no efeito devolutivo, com observação de que a alienação de garantias e levantamento de valores dependem de anuência do juízo falimentar. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 250).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 6º e 49 da Lei 11.101/2005, pois a análise da classificação do crédito é do juízo universal, e não do juízo cível.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 319/343), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Na contratação realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à natureza do crédito, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>No caso dos autos, opostos os embargos, foi concedida oportunidade para que o embargado se manifestasse sobre o documento invocado pela embargante, que representaria a compra e venda de soja que estaria atrelada à CPR 2030106630, o que ocorreu em manifestação nos autos principais.<br>Assim sendo, muito embora a embargante não tenha invocado o documento de fls. 58/62 dos originais, para sustentar que, ao contrário das demais contratações, houve, aqui, assinatura eletrônica pelas partes, ou seja, há mesmo documento que dá conta da existência de compra e venda em 30/08/2022, para posterior fixação de preço pelas partes, algo ocorrido quando da assinatura da CPR juntada a fls. 73/79 dos autos originais, a traduzir contrato de Barter, cujo artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 estabelece:<br>"Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto".<br>Assim sendo, resta caracterizada a extraconcursalidade, a autorizar o prosseguimento do presente feito, com a observação de ainda caber ao juízo da recuperação a manifestação sobre o levantamento de valores e alienação de garantias dadas em cumprimento de obrigações assumidas pela parte" (e-STJ fls. 253/254 - grifou-se ).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.<br>1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.<br>3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor.<br>4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo.<br>5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.<br>7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais.<br>8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.<br>9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.<br>10. Recurso especial provido."<br>(REsp 2.037.804/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.<br>1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifou-se)<br>Incide, portanto, a Súmula nº 568 /STJ.<br>Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a Súmula nº 568/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea "a" (violação à lei federal) quanto na alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.