ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  FLÁVIO DIALETACHI E OUTRA contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial. <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo assim  ementado:<br>"Direito de vizinhança. Demanda demolitória. Fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação apresentada pelos executados, indicando que já teriam depositado os honorários nos autos da demanda principal. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. Insurgência dos executados. Impertinência. Depósito realizado a esmo. Pedido de levantamento dos honorários, a partir desse depósito, já denegado anteriormente. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento dos executados desprovido" (e-STJ fl. 66).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  78/80).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  83/93),  o recorrente  aponta violação  dos  arts.  1022, I, do CPC e 4º da LINDB.<br>Sustenta a ocorrência de contradição no julgado, pois<br>"durante a exposição de fatos constatou que na ação principal o valor devido à Autora Kristina Gayer dependia de liquidação, ou seja, ainda deveria ser apurado e que, portanto, o depósito lá realizado não seria destinado a ela, mas ao decidir alegou que o valor depositado naqueles autos seria devido a ela, mesmo sem liquidação e não ao seu advogado (Embargado), cuja condenação é líquida".<br>Aduz que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso do ora recorrente, afastando a incidência de bis in idem, mesmo diante de depósito realizado nos autos principais e não considerados pelo ora recorrido em sede de cumprimento de sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões,  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  sobrevindo  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  merece  prosperar.<br>De  fato,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  rejeitou  os  declaratórios  sem  se  manifestar  de  forma  clara  a respeito da contradição apontada.<br>Com  efeito,  o  art.  1.022,  I, parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil,  fazendo  referência  ao  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC,  determina  que  é  omissa  a  decisão  que  "(..)  não  enfrentar  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador".<br>Assim,  não  tendo  o  Tribunal  local  enfrentado  questão  necessária  ao  deslinde  da  controvérsia,  resta  impossibilitado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida  invocar,  como  no  caso,  a  transgressão  ao  art.  1.022  do  CPC  para  anular  o  acórdão  recorrido  e  suprir  a  omissão  existente.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO.  NULIDADE  DO  JULGADO.  RETORNO  DOS  AUTOS.  NECESSIDADE.<br>1.  Existindo  na  petição  recursal  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  a  constatação  de  que  o  Tribunal  de  origem,  mesmo  após  a  oposição  de  Embargos  Declaratórios,  não  se  pronunciou  sobre  pontos  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia  autoriza  o  retorno  dos  autos  à  instância  ordinária  para  novo  julgamento  dos  aclaratórios  opostos.<br>2.  Nesse  contexto,  deve  ser  dado  provimento  ao  Recurso  Especial  a  fim  de  que  os  autos  retornem  ao  Tribunal  de  origem  para  que  este  se  manifeste  sobre  a  matéria  articulada  nos  Embargos  de  Declaração,  em  face  da  relevância  da  omissão  apontada.<br>3.  Recurso  Especial  provido,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  para  novo  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração"  (REsp  1.642.708/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/2/2017,  DJe  17/4/2017).<br> <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem  para  que  seja  apreciada  a  matéria  suscitada  nos  declaratórios  de e-STJ fls. 69/76 como  entender  de  direito.  <br>É o voto.