ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas no processo, compreendeu pela validade da assinatura realizada por biometria facial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, o tribunal de Justiça, utilizando-se das peculiaridades da lide, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, por buscar o recorrente fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à configuração de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória.<br>Empréstimo Consignado. Litigância De Má-Fé. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.<br>1.2. A parte Recorrente, em suas razões recursais, alegou ter exercido regularmente o direito de ação. Ao final, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão 2.1. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.<br>III. Razões de Decidir 3.1. A sentença recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que o consumidor celebrou o contrato de empréstimo consignado, com prova do recebimento do valor contratado.<br>3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico, com recebimento do valor em conta" (e-STJ fls. 369/370).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 394/407).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - visto que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos de declaração, e<br>(ii) arts. 428, I, 436, II, 357, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil - pois, além de ter havido impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, não incorreu em má-fé processual.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 418/422), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas no processo, compreendeu pela validade da assinatura realizada por biometria facial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, o tribunal de Justiça, utilizando-se das peculiaridades da lide, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, por buscar o recorrente fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à configuração de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à impugnação de validade da assinatura eletrônica, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro).<br>Não é este o caso, uma vez que, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, o Acórdão se manifestou, sim, sobre a assinatura aposta no contrato, ao transcrever os fundamentos da sentença:<br>"(..) com efeito o banco requerido, apresentou o contrato devidamente assinado eletronicamente e validado por biometria facial (Id. 108343408). Além do mais, a parte requerida apresentou o TED da operação (ID. 108343406), onde é possível verificar que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora".<br>Como se sabe, a prova pericial deve ser necessária, no sentido de que "como meio de prova que é, a perícia paralelamente tem de ser considerada no contexto do conjunto de provas possíveis. Assim, se a compreensão do fato já tiver sido esclarecida por outro meio, a perícia está dispensada (art. 464 §1º I do CPC)", conforme escólio de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI (in Curso Avançado de Processo Civil 2, 2016, p. 342)" (e-STJ fl. 397).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no tocante à alegada invalidade da assinatura do contrato, o Tribunal de origem consignou que "(..) o banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado eletronicamente e validado por biometria facial" (e-STJ fl. 373).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da regularidade da assinatura realizada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne à má-fé, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu por sua configuração, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Além do mais, a parte requerida apresentou o TED da operação (ID. 108343406), onde é possível verificar que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora, o que nos autoriza a entender pela legalidade do contrato questionado.<br>(..)<br>É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento. "No caso, a parte ora Recorrente ingressou com ação indenizatória, alegando que "não realizou o contrato de empréstimo de nº 339899660-7" (ID 34994916).<br>Em contestação, a instituição Recorrida juntou o contrato de empréstimo consignado constando todas as informações, ao longo das cláusulas, que a parte Recorrente alega não ter conhecimento, e o comprovante de transferência do numerário para sua conta (IDs 34994928 e 34994930).<br>Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator" (e-STJ fls. 373/374).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.848.896/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo".<br>2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.740.772/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.