ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA PRIVILEGIADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito com garantia fiduciária não teve alteração na sua natureza privilegiada e não se submete ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA CAMPEONI LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada ( e-STJ fls. 364/365).<br>Nas presentes razões, a agravante aduz que<br>"(..) no Agravo em Recurso Especial foram enfrentados, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inclusive com indicação expressa de precedentes do STJ que corroboram a tese defendida, demonstrando, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito da dialeticidade.<br>(..)" (e-STJ fl. 374).<br>Impugnação às e-STJ fls. 385/395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA PRIVILEGIADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito com garantia fiduciária não teve alteração na sua natureza privilegiada e não se submete ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela agravante e considerando que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados pelo agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 364/365 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA CAMPEONI LTDA. ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. - CONTRATOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PERECIMENTO, RENÚNCIA OU ESGOTAMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO QUE CONSERVA SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ COM FUNDAMENTO NO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 176)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/205).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não reconheceu a renúncia à garantia fiduciária pela escolha do credor fiduciário pela execução, contrariando a função social da empresa e<br>(2) artigos 6º, 49, § 3º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a instituição financeira recorrida busca medidas de satisfação antecipada do seu crédito mesmo concordando com o plano de recuperação judicial apresentado em assembleia geral de credores.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 301/315), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"(..)<br>Foi deferida a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito ocorrida em favor da Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (mov. 251.1) e iniciados os atos expropriatórios (mov. 284.1).<br>A discussão versa sobre a sujeição do crédito cedido à recuperação judicial ou se ele mantém sua extraconcursalidade.<br>(..)<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema Repetitivo 1.051 firmou a tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".<br>No entanto, em razão da hipótese do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos fiduciariamente:<br>(..)<br>A conversão da ação de busca e apreensão em execução, deferida no mov. 216, não desconstitui a natureza da garantia de alienação fiduciária (títulos de mov. 1.3 a 1.8), e tampouco configura sua renúncia.<br>O credor não renunciou à garantia de alienação fiduciária, sendo que a busca e apreensão restou inviabilizada em razão de ato do juízo da recuperação judicial.<br>É relevante pontuar que, quando do pedido de conversão da demanda em execução, a autora requereu expressamente a "suspensão em relação ao devedor principal, e a continuidade do feito apenas em TRANSPORTADORA CAMPEONI LTDA ME" relação aos avalistas/devedores solidários, mas não praticou qualquer ato que desconstituísse a garantia de alienação fiduciária (mov. 210.1, p. 02).<br>Muito embora tenha ocorrido a conversão da demanda, não houve a perda por perecimento, renúncia ou esgotamento da garantia fiduciária. Logo, não se verifica alteração na natureza privilegiada do crédito.<br>(..)" (e-STJ fls. 178/179).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito com garantia fiduciária não teve alteração na sua natureza privilegiada e não se submete ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp 1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.187.652/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 364/365, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto