ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  DEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>3.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O HOSPITAL CUSTEIE TODO O TRATAMENTO DO AUTOR. PRONTUÁRIOS HOSPITALARES QUE DEMONSTRAM A FRAGILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR AO SER ADMITIDO NO NOSOCÔMIO. COMORBIDADES EXISTENTES ANTERIOS À INTERNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. INDISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA AINDA NÃO REALIZADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADO EM PARTE. AUTOR/AGRAVADO QUE POSSUI PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE ESTÁ SENDO CUSTEADO PELO PLANO. EXISTÊNCIA DE LIMITES QUANTO À COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DOS AGRAVANTES EM ARCAR COM O TRATAMENTO MÉDICO ORA DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR, APENAS QUANTO À PARTE NÃO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE." (e-STJ fl. 3.619).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 4.693/4.707).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 2º, 16, 300, 489, 492 1.013, 1.022 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem é contraditória e violou o princípio da congruência.<br>Afirma que há de se analisar a sua responsabilidade e se ocorreu o alegado erro, para se concluir se há o dever de custeio.<br>Aduz, ainda que estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência e a necessidade de se delimitar de maneira clara e objetiva, os tratamentos com os quais será obrigado a arcar com os custos.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 5.689/5.703), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  DEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>3.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos requisitos para o arresto pleiteado, in verbis:<br>"(..) tendo em vista que as regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656 /98), e para se evitar maiores danos à saúde do Agravado, deve-se conceder parcial provimento ao agravo, para que os Agravantes sejam obrigados a arcar com os custos do tratamento do Agravado apenas quanto à parte não coberta pelo seu plano de saúde.<br>Desta forma, diante de tudo quanto exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar, em parte a decisão agravada, determinando que os Agravantes arquem com os custos do tratamento do Agravado apenas quanto à parte não coberta pelo seu plano de saúde " (e-STJ fls. 3.625/3.626)<br>No julgamento dos embargos de declaração esclareceu que:<br>"Conquanto o embargado não seja obrigado a se manter vinculado ao referido plano de saúde, é evidente que eventual modificação de plano ou alteração das suas coberturas contratuais, modifica por completo a situação fática existente quando do proferimento da decisão, que, assim, pode vir a ser revista a tempo e modo. É regra geral que as decisões liminares apenas se justificam enquanto presentes os fatos e o direito existentes ao tempo de sua prolação. Eventuais modificações desses contextos devem ser comprovadas pela parte interessada, cabendo ao juiz, observados o contraditório e a ampla defesa, proferir nova análise da questão. Trata-se de característica inerente à cognição não exauriente, característica das liminares.<br>Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para estabelecer como parâmetros para o correto cumprimento do acórdão embargado as coberturas do atual plano de saúde do embargado e os procedimentos e exames que já integram a rotina da clínica médica do próprio hospital. Qualquer alteração fática dever ser comunicada ao juiz de primeiro grau para a devida análise e decisão" (e-STJ fl. 4.698).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, verifica-se que o  recurso  especial  foi  interposto  contra  a  decisão  que  deferiu a tutela antecipada de urgência, por entender que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.<br>  Cumpre  ressaltar  que ,  ao  recurso  especial  interposto  contra  a  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada,  é  permitido  apenas  analisar  o  cumprimento  ,  por  parte  do  Tribunal  de  origem,  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  visto  que  ,  nesta  instância  superior,  não  é  possível  averiguar  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido.<br>A  propósito,  o  teor  da  Súmula  nº  735/STF:  "Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar."<br>Nesse  sentido,  a  Corte  estadual,  ao  analisar  as  circunstâncias  contidas  nos  autos  e  o  conjunto  fático-probatório  produzido,  entendeu  que  estão  comprovados  os  requisitos  para  a  concessão  da  tutela  recursal  pleiteada,  nos  moldes  do  art.  300  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Assim,  a  alteração  das  premissas  estabelecidas  no  acórdão  recorrido  implicaria,  necessariamente,  o  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  via  do  recurso  especial  por  força  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  SUCESSÃO  EMPRESARIAL.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  REINTERPRETAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  5/STJ.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  ART.  300  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  entendeu,  com  base  na  análise  de  cláusula  contratual,  pela  legitimidade  passiva  do  HSBC  em  participar  do  cumprimento  de  sentença  devido  à  sucessão  do  Banco  Bamerindus,  encontra  o  óbice  da  Súmula  nº  5/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  diante  do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>4.  No  caso,  a  verificação  da  presença  dos  requisitos  para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência  é  providência  que  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  esbarra  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  2.001.123/PR,  relator  Ministro  Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  17/11/2023.)<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  PARA  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  ENUNCIADOS  N.  7  DO  STJ  E  735  DO  STF.  EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  DECRETO-LEI  70/66.  CONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Esta  Corte,  em  sintonia  com  o  disposto  na  Súmula  735  do  STF  (Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar),  entende  que,  via  de  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  razão  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo,  devendo  ser  confirmada  ou  revogada  pela  sentença  de  mérito. <br>2.  A  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso  em  apreço,  demandaria  o  reexame  de  todo  o  contexto  fático-probatório,  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconhecem  a  constitucionalidade  do  Decreto-Lei  70/66.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>  (AgRg  no  AREsp  494.283/SP,  relatora Ministra  Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  de  3/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.