ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SERRALHERIA BALTIERI LTDA. ME e ESQUADRIAS METÁLICAS BALTIERI LTDA. ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. PREVALECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>A matéria é disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil, que só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, os elementos apresentados não comprovam a assertiva de existência de formação de grupo econômico com o objetivo de fraudar credores. Além disso, a ausência de bens da empresa executada, não justifica a adoção da providência sem a efetiva comprovação da ocorrência de abuso, fraude ou confusão patrimonial, segundo orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 239).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 253/258).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 133 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil<br>Sustentando a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Alega que houve sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela identidade de endereço, similaridade dos objetos sociais, exploração da estrutura e clientela do estabelecimento, além do vínculo familiar entre sócio da sucessora e da empresa sucedida. Afirma, ainda que as recorridas praticaram atos de ocultação e dilapidação patrimonial, demonstrando abuso de personalidade jurídica.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 324/360), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela ora recorrente, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Desde logo, impõe-se ressaltar que os elementos apresentados nos autos não comprovam a assertiva de existência de formação de grupo econômico com o objetivo de fraudar credores.<br>Cumpre observar que, nesse contexto, a referência à ausência de patrimônio para satisfazer a execução da sentença não é suficiente. Com efeito, não se pode afastar a autonomia da pessoa jurídica tão somente com vistas à satisfação dos interesses dos credores.<br>Apenas na hipótese de desvirtuamento do instituto da personalização, seja pela fraude ou abuso de direito, seja pela confusão patrimonial é que se justifica a imputação de desconsideração.<br>Equivocada leitura do instituto tem querido fazer dele um expediente de que se pode lançar mão sempre que a pessoa jurídica não esteja em condições de satisfazer os seus débitos. Vale dizer, a ausência de bens, por si só, não é suficiente para fundamentar a pretendida desconsideração, não se deparando com verdadeira identificação de abuso ou fraude no comportamento adotado. Assim, ausente está uma verdadeira causa justificadora da providência, segundo a disciplina do artigo 50 do Código Civil.<br>(..)<br>Não se depara, portanto, com verdadeira identificação de abuso ou fraude no comportamento adotado. Ausente está uma verdadeira causa justificadora da providência, segundo a disciplina do artigo 50 do Código Civil. Assim, deve prevalecer a rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.<br>(..)" (e-STJ fls. 242/245).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.