ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  INDEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>3.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NAGELSTEIN ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>DEMONSTRADO O DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO AVENÇADA COM A PARTE AGRAVANTE PELO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO, POR FORÇA DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO DE AGÊNCIA, OBRIGAÇÃO CONFESSADA PELA AGRAVANTE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 137).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 57).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 300, 489, §1º, I e III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência .<br>Com contrarrazões às e-STJ fls. 191/208, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  INDEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>3.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local assim consignou:<br>"(..)<br>No caso em exame, resta demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito objeto da ação de cobrança e obrigação de fazer, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. " (e-STJ fl. 135).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DE MANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2013- grifou-se)<br>Além disso,  cumpre  ressaltar  que ,  ao  recurso  especial  interposto  contra  a  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada,  é  permitido  apenas  analisar  o  cumprimento  ,  por  parte  do  Tribunal  de  origem,  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  visto  que  ,  nesta  instância  superior,  não  é  possível  averiguar  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido.<br>A  propósito,  o  teor  da  Súmula  nº  735/STF:  "Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar."<br>Nesse  sentido,  a  Corte  estadual,  ao  analisar  as  circunstâncias  contidas  nos  autos  e  o  conjunto  fático-probatório  produzido,  entendeu  que  estão  comprovados,  de  forma  inequívoca,  os  requisitos  para  a  concessão  da  tutela  recursal  pleiteada,  nos  moldes  do  art.  300  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Assim,  a  alteração  das  premissas  estabelecidas  no  acórdão  recorrido  implicaria,  necessariamente,  o  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  via  do  recurso  especial  por  força  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  SUCESSÃO  EMPRESARIAL.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  REINTERPRETAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  5/STJ.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  ART.  300  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  entendeu,  com  base  na  análise  de  cláusula  contratual,  pela  legitimidade  passiva  do  HSBC  em  participar  do  cumprimento  de  sentença  devido  à  sucessão  do  Banco  Bamerindus,  encontra  o  óbice  da  Súmula  nº  5/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  diante  do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>4.  No  caso,  a  verificação  da  presença  dos  requisitos  para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência  é  providência  que  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  esbarra  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  2.001.123/PR,  relator  Ministro  Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  17/11/2023)<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  PARA  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  ENUNCIADOS  N.  7  DO  STJ  E  735  DO  STF.  EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  DECRETO-LEI  70/66.  CONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Esta  Corte,  em  sintonia  com  o  disposto  na  Súmula  735  do  STF  (Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar),  entende  que,  via  de  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  razão  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo,  devendo  ser  confirmada  ou  revogada  pela  sentença  de  mérito. <br>2.  A  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso  em  apreço,  demandaria  o  reexame  de  todo  o  contexto  fático-probatório,  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconhecem  a  constitucionalidade  do  Decreto-Lei  70/66.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>  (AgRg  no  AREsp  494.283/SP,  relatora Ministra  Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  de  3/6/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa exten são, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.