ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499 DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA.<br>1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado de modo incidental no recurso. Precedentes.<br>2. O acórdão estadual apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando caracterizada carência de fundamentação.<br>3. Nos termos da Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.<br>4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para satisfação da dívida.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (desmembramento).<br>6. O desmembramento apenas se mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus proprietários tornando-o indivisível.<br>7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de questão fática.

RELATÓRIO<br>Consta dos autos que GODOFREDO GONÇALVES DE SOUZA, falecido no curso do processo (ESPÓLIO), ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos morais e materiais contra a empresa Depósito de Material de Construção Pedra Mineira Ltda. e seus fiadores: Célio Madeira de Lei Aroeira e Yolanda Lopes Aroeira (e-STJ, fls. 13-19).<br>A sentença declarou a ilegitimidade dos fiadores e julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a empresa ré ao pagamento dos locativos em atraso mais danos morais no importe de cinco salários mínimos (e-STJ, fls. 29-36).<br>Em seguida, teve início o cumprimento provisório da sentença, oportunidade em que requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para se atingir o patrimônio do seu sócio - LUIZ HENRIQUE LOPES AROEIRA (LUIZ) - tendo em conta indícios de confusão patrimonial (e-STJ, fls. 37-53). Em momento posterior, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica também em relação ao sócio Célio Madeira de Ley Aroeira, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 167).<br>No curso da execução, veio a ser penhorado o apartamento nº 201, do Edifício Place de La Concorde, situado na Rua Elza Brandão Rodarte, nº 81, no bairro Belvedere, matriculado sob o nº 56780, do livro 2, do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.<br>Em razão disso, LETÍCIA VILELA AROEIRA (LETÍCIA), esposa de LUIZ, opôs os embargos de terceiro, buscando desconstituir referida penhora sob a alegação de que o imóvel seria bem de família, pois seus frutos eram revertidos para sustento da entidade familiar, e pretendendo, ademais, resguardar sua meação (e-STJ, fls. 65-71).<br>O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a penhora para 50% do imóvel, tendo em vista a meação de LETÍCIA (e-STJ, fls. 73/79). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, em grau de apelação, decretou a impenhorabilidade de todo o imóvel (e-STJ, fls. 84/94).<br>Em seguida, ESPÓLIO pediu que as quatro vagas vinculadas ao apartamento fossem desmembradas da matrícula do imóvel para que pudessem ser penhoradas (e-STJ, fls. 95/97).<br>O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido (e-STJ, fl. 98).<br>Contra essa decisão interlocutória ESPÓLIO interpôs agravo de instrumento, sustentando que as vagas de garagem não integram o imóvel residencial familiar para fins de impenhorabilidade sobretudo porque não são utilizadas pelo morador (e-STJ, fls. 1-5).<br>O TJMG negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM. MATRÍCULA ÚNICA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento que foram suscitadas. A vaga de garagem sem matrícula autônoma está necessariamente vinculada ao apartamento, isto é, afeta à moradia do devedor. o que impede a sua penhorabilidade, já que se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei. 8.009/90. Assim, não há falar na possibilidade de desmembramento (e-STJ, fls. 494).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO foram parcialmente acolhidos a fim de sanar erro material para constar que a decisão agravada foi proferida nos autos de cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 543-547).<br>Os embargos opostos por LUIZ e LETÍCIA foram acolhidos por decisão monocrática que simplesmente determinou a republicação do acórdão anterior (e-STJ, fl. 559/560).<br>Irresignado, o ESPÓLIO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apresentando (1) pedido incidental de justiça gratuita e alegando ofensa aos arts. (2) 489, § 1º, IV, e VI, do CPC, porque o TJMG não indicou o fundamento legal que impediria o desmembramento da matrícula do imóvel; e (3) 8º, 789 e 831 do CPC e 1.331, § 1º, do CC, além de dissídio jurisprudencial, pois o desmembramento da matrícula imobiliária viabilizaria a penhora das vagas de garagem para satisfação da dívida exequenda sem comprometer o cerne da proteção conferida ao bem de família, atendendo, assim, aos princípios da justiça social, da proporcionalidade e da razoabilidade (e-STJ, fls. 578-589).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629/617), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 711/712).<br>Em seguida, proferi decisão monocrática negando o pedido de justiça gratuita e desprovendo o apelo nobre (e-STJ, fls. 720/727), mas essa decisão foi tornada sem efeito para que o recurso pudesse ser incluído em pauta de julgamento (e-STJ, fls. 766-769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499 DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA.<br>1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado de modo incidental no recurso. Precedentes.<br>2. O acórdão estadual apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando caracterizada carência de fundamentação.<br>3. Nos termos da Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.<br>4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para satisfação da dívida.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (desmembramento).<br>6. O desmembramento apenas se mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus proprietários tornando-o indivisível.<br>7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de questão fática.<br>VOTO<br>A irresignação deduzida no recurso especial merece prosperar em parte.<br>(1) Pedido incidental de justiça gratuita<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pedido de gratuidade da justiça formulado em caráter incidental no recurso deve ser indeferido quando a parte tiver efetuado o recolhimento do preparo recursal, pois referida conduta seria incompatível com a alegação de que a parte não tem condições de suportar as custas do processo.<br>Anote-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do "venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).<br>(REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>(AREsp n. 2.567.120/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da Justiça. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>No caso, como o ESPÓLIO efetuou o preparo do recurso especial (e-STJ, fls. 590-593), o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.<br>(2) Negativa de prestação jurisdicional<br>O ESPÓLIO alegou que o TJMG não teria apresentado fundamentação suficiente para indeferir o pedido de desmembramento da matrícula imobiliária, porque deixou de indicar fundamentação jurídica para tanto.<br>Ao contrário do que alegado, não há falar em carência de fundamentação, porque o acórdão estadual deixou bastante claro que o desmembramento estaria inviabilizado pelo fato de as vagas de garagem integrarem necessariamente o apartamento num todo indivisível.<br>Confira-se:<br>O fato é que a vaga de garagem sem matrícula autônoma está necessariamente vinculada ao apartamento , isto é, afeta à moradia do devedor, o que impede a sua penhorabilidade, já que se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8,009/90.<br>Assim, considerando que as vagas de garagem integram o todo do imóvel, que já foi considerado bem de família, e, portanto, impenhorável, o desmembramento se mostra impossível (e-STJ, fls. 498).<br>Não havia necessidade, portanto, de o Tribunal apresentar dispositivo legal específico que expressamente impedisse o desmembramento da matrícula para que se desse por satisfeito o requisito legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>A simples assertiva de que as vagas existentes seriam indissociáveis da unidade habitacional, constitui fundamentação bastante para o acórdão.<br>(3) Desmembramento das vagas de garagem da matrícula do imóvel<br>A vaga de garagem situada em condomínio edilício não está protegida pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90 quando possuir matrícula autônoma no Registro de Imóveis. Nesse sentido, a Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.<br>A questão foi recentemente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema nº 1330/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.<br>No caso, as vagas de garagem em questão não possuem matrícula independente. Ao contrário, estão registradas na mesma matrícula do apartamento declarado impenhorável.<br>Justamente por isso se requer, desde o primeiro grau, o desmembramento da matrícula imobiliária com o objetivo de viabilizar a penhora dessas vagas para que possam responder pelo pagamento da dívida exequenda.<br>Segundo alegado, referida providência não apenas seria juridicamente possível, como ainda preservaria a proteção conferida ao bem de família, uma vez que este recairia apenas sobre o bem que efetivamente serve de moradia: o apartamento. Nesses termos, estariam atendidos os princípios da justiça social, da proporcionalidade e da razoabilidade previstos nos arts. 8º, 789 e 831 do CPC e 1.331, § 1º, do CC.<br>Para o Tribunal estadual, referido desmembramento não seria possível, porque as vagas de garagem estariam necessariamente vinculadas ao apartamento, constituindo com ele um todo indivisível.<br>Segundo se extrai de uma interpretação conjunta dos arts. 87 e 88 do CC, a indivisibilidade dos bens pode decorrer de sua própria natureza, da lei ou da vontade das partes.<br>Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.<br>Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.<br>No caso, o bem imóvel de que cuidam os autos, constituído de um apartamento com tantos cômodos e mais quatro vagas de garagem, não pode ser considerado indivisível por sua própria natureza. Pelo menos não na parte relativa às vagas de garagem.<br>Com efeito, essas duas partes componentes (apartamento e vagas) além de já estarem fisicamente separadas uma da outra, ainda proporcionam fruição distinta, e possuem expressão econômica independente.<br>Tampouco se podem dizer que elas sejam indissociáveis por força de lei, uma vez que o ordenamento jurídico pode conferir aos abrigos veiculares natureza de bem coletivo, acessório ou autônomo, conforme o caso.<br>Nesse sentido, a lição de CRISTIANO CHAVES:<br>O art. 1.331, § 1º, do Código Civil se limita a mencionar os abrigos para veículos como unidade autônoma - como se fosse um apartamento ou sala -, e propriedade exclusiva, quando a eles corresponder fração ideal no solo e coisas comuns. Porém, apesar do silêncio legislativo, a vaga de garagem só será propriedade exclusiva quando lhe for atribuída específica fração ideal e individualizada em relação às demais vagas - o que sempre ocorre em edifícios garagem -, caso contrário será vinculada à unidade autônoma, como acessória, afetada a um condômino e sem fração ideal de terreno, porém demarcada para fruição particular. Finalmente, como terceira possibilidade, a vaga também será coisa comum, incorporada à fração ideal de terreno da unidade autônoma sobre as áreas comuns, quando a sua utilização for facultada a todos os condôminos no espaço coletivo, assim como as demais partes e coisas comuns, podendo ser alugadas para fazer frente a despesas de custeio do condomínio. Portanto, a natureza jurídica da vaga deverá ser definida no instrumento de instituição do condomínio, evitando-se conflitos futuros.<br>(Curso de Direito Civil: direitos reais. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, v. 5, p. 711).<br>A jurisprudência do STJ segue nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013).<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.680/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA QUE NÃO CONSTOU NO TERMO DE PENHORA E NO EDITAL DE LEILÃO. ADITAMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA INCLUSÃO DA VAGA DE GARAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte já decidiu que, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente"<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.905/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023)<br>Por fim, importa saber se o bem pode ser considerado indivisível por convenção das partes.<br>Quanto ao ponto, é preciso destacar que o Tribunal estadual não esclareceu se os seus proprietários teriam praticado algum ato ou negócio jurídico para tornar o bem indivisível, mas as contrarrazões ao recurso especial, sim. Assinalaram que o art. 6º da Convenção de Condomínio teria instituído a indivisibilidade entre as unidades habitacionais autônomas e os respectivos boxes veiculares.<br>Confira-se:<br>38. Tanto é assim que, conforme disposto na convenção de condomínio do imóvel penhorado, as garagens integram a unidade autônoma dos apartamentos, sendo parte indivisível, o que impede a sua divisão (desmembramento) e a sua alienação a terceiros separadamente, inclusive por questão de segurança para os demais condôminos:<br>"Art. 6º. A cada unidade autônoma se integrará a propriedade de 04 (quatro) vagas na garagem, apartamentos 201, 301, 401, 501, 601, 701, 801, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401, e 1501; 05 (cinco) vagas na garagem os apartamentos 901 e 1601; e 06 (seis) vagas o apartamento 1701; assim distribuídas, e de acordo com a numeração constante do projeto de arquitetura, frisando-se que são indivisíveis aos respectivos apartamentos. Além das vagas de garagem, integrará também a propriedade de um armário na garagem para cada apartamento, conforme numeração a seguir: (..)" "Art. 36. São deveres dos Condôminos: (..) g) não fracionar a respectiva unidade autônoma com o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;" (e-STJ, fls. 640/641).<br>Naturalmente essa circunstância fática não pode ser tomada como verdadeira em âmbito de recurso especial, tendo em vista a impossibilidade de análise fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ).<br>Nada obstante, apresenta relevância decisiva para o deslinde da causa, pois, caso verificada a indivisibilidade (convencional) do imóvel, estará, em princípio, interditado o pedido de desmembramento do imóvel.<br>Por outro lado, se não não houver disposição na convenção de condomínio tornando o imóvel indivisível ou, havendo, se ela não tiver todo esse alcance jurídico, a questão poderá, talvez, ser encaminhada em sentido oposto.<br>Imprescindível, assim, que o Tribunal estadual esclareça essa circunstância fática para que o tema possa retornar maduro para julgamento em futuro e eventual recurso especial.<br>Nessas condições, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que julgue novamente os embargos de declaração, esclarecendo se as vagas de garagem vinculadas ao apartamento podem ser consideradas partes indivisíveis da unidade habitacional por força da Convenção de Condomínio.<br>É como voto.