ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - pela violação dos direitos autorais e pela configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Mostra-se inviável a redução do valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA. e LUIZ CLAUDIO NOGAROTO AMARAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 2416/2417).<br>Nas presentes razões, os agravantes aduzem que<br>"(..) A r. decisão que não conheceu do agravo viola o princípio da dialeticidade e o contraditório, pois a peça recursal originária efetivamente impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, ao demonstrar que a controvérsia envolve interpretação jurídica de dispositivos legais federais, sem necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório.<br>(..)" (e-STJ fl. 2.421).<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.434/2.447.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - pela violação dos direitos autorais e pela configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Mostra-se inviável a redução do valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos expostos pelos agravantes, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2416/2417 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLÁUDIO NOGAROTO AMARAL e CONCURSEIROS ASSESSORIA PARA CONCURSOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. Uso não autorizado de banco de dados de questões. Plágio. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão fundada na alegação de que a parte ré utilizou e comercializou indevidamente questões inéditas formuladas pelo autor, em violação à direito autoral. Recurso interposto pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Base de dados que, por sua seleção, organização e disposição do conteúdo, constitui criação intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Comprovação de contratação específica de profissionais para elaboração do banco de questões utilizado na plataforma criada pelo autor. Incontroversa a utilização de cópias, ainda que parciais, das questões da base de dados do autor, para fins comerciais, sem autorização, em nítida obtenção de vantagem indevida por violação de direitos autorais. Danos morais e materiais configurados. Inteligência do artigo 108, caput, da Lei de Direito Autoral. Razoável a fixação nos parâmetros da sentença "a quo". Sentença mantida." (e-STJ fl. 2249/2258).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2306/2310).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos sobre as causas de exclusão de proteção da Lei dos Direitos Autorais e o reconhecimento de que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis;<br>(2) artigo 8º da Lei nº 9.610/1998, sustentando que não há criação alguma encontrada nos documentos, pois as perguntas e respostas são basicamente literais, ou seja, texto de lei, não havendo o que se falar em propriedade intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais;<br>(3) artigos 12 e 13 da Lei nº 9.610/1998, defendendo que não existem nos autos questões vinculadas aos professores contratados pela recorrida, não havendo elo que demonstre que as questões supostamente "inéditas" foram realmente criadas por estes prestadores de serviço;<br>(4) artigos 49 e 50 da Lei nº 9.610/1998, alegando que as questões discutidas nos autos não possuem identificação de seus autores e que não existe nada que as vincule a eles, sendo equivocado o entendimento do Tribunal de Justiça reconhecendo a Recorrida como titular dos direitos autorais destas questões;<br>(5) artigo 27 da Lei nº 9.610/1998, afirmando que os direitos morais dos autores não foram cedidos, em razão da lei, portanto, não pode haver condenação deste tipo de pleito;<br>(6) artigos 373, I do CPC e 30, §2º, 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998, sustentando que o "quantum" indenizatório fixado na sentença não obedeceu aos parâmetros da Lei, sendo baseado em simulações e dados aleatórios e<br>(7) artigos 434 e 435 do CPC, alegando nulidade absoluta da sentença, pois os documentos essenciais para a propositura da ação foram anexados sem justificativa que comprovasse o impedimento da juntada anteriormente.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 2314/2340), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso, com base na Lei de Direitos Autorais, a corte local constatou que restou incontroverso nos autos que os direitos autorais da recorrida foram violados pela utilização/divulgação não autorizada de banco de dados de sua autoria.<br>Em consequência, tal fato implicou em danos materiais e em ofensas à honra objetiva, à imagem e à reputação da parte autora, ensejando o seu direito de receber as indenizações correspondentes.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 434 e 435 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>No caso, o Tribunal de origem condenou os ora recorrentes ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>No caso dos autos, o autor comprovou a contratação de profissionais para a elaboração do banco de questões utilizado na plataforma do "Sistema de Questões do Estratégia SQ", ou seja, exigiu produção intelectual (contratos de cessão de direitos autorais juntados às fls. 1023/2121).<br>As questões elaboradas apresentam uma metodologia pedagógica específica, de tal sorte que o conteúdo não é meramente científico ou técnico (art. 7º, §3º da Lei de Direitos Autorais), posto que não encerram meros conceitos, ideias ou definições.<br>A organização das assertivas, enunciados, disposição e estruturação das questões de múltipla escolha traduzem criação intelectual, direcionada à finalidade precípua de avaliar e selecionar candidatos capacitados para atuação na área.<br>Caso admitido que a elaboração das questões aqui discutidas seja mero "esforço intelectual" sem proteção autoral, estar-se-ia chancelando a utilização não autorizada de material produzido pelo autor e o consequente enriquecimento ilícito por parte da ré, haja vista que as questões foram utilizadas para fins comerciais, sem qualquer indicação da fonte da informação, em nítida obtenção de vantagem indevida por violação de direitos autorais.<br>Nesse sentido, partindo-se da premissa de que o banco de dados de questões do autor possui proteção autoral, a utilização indevida de cópias, ainda que parciais, restou incontroversa nos autos.<br>A propósito, as questões apresentadas pelo curso preparatório sequer fazem referência à fonte da informação, o que corrobora a alegação inicial de que o material foi utilizado sem autorização, caracterizando violação a direito autoral.<br>(..)<br>No mais, a violação de direito autoral implica ofensa à honra objetiva, à imagem e à reputação da parte autora, considerando que a utilização/divulgação de banco de dados de sua autoria se deu sem a devida autorização.<br>(..)<br>Logo, incontroverso que no caso dos autos a ré utilizou a obra intelectual de uso exclusivo da apelada, sem sua autorização e sem indicar a fonte, mais ainda, com intuito de concorrência desleal no mercado atuante, sendo forçoso reconhecer a infração praticada pela ré aos direitos autorais do proprietário, atingindo acertadamente plano moral da empresa apelada.<br>Saliente-se que o dano moral experimentado pela autora vai além da própria utilização da obra sem a devida autorização (artigo 108 da Lei nº 9.610/98), resvalando na própria concorrência desleal.<br>(..)<br>Portanto, atentando-se, de um lado, para o grau de culpa da ré e sua possibilidade financeira, e de outro o sofrimento da apelada, e levando-se em conta que os objetivos primordiais da verba em testilha, qual seja, o de desestimular a conduta ilícita da apelante entende-se que o valor de R$ 50.000,00 fixado mostrou-se adequado.<br>(..)<br>No caso, a parte autora pugna pela condenação da parte ré a título de danos materiais, sob o fundamento de que causaram prejuízos de ordem patrimonial ao autor.<br>(..)<br>Acertada, portanto, a decisão do douto magistrado "a quo", que decidiu, às fls. 2159:<br>"(..) Assim, tendo em vista que a requerente demonstrou que vende o acesso ao "Sistema de Questões do Estratégia - SQ" (assinatura básica) pelo preço de R$ 478,80 e, por outro lado, que o relatório de pp. 94/114 comprova que houve acesso ao sistema da requerente com a senha de acesso "coaching. luiz@gmail. com", por 596 vezes, fixo a indenização por dano material no número de acessos realizados com a senha em questão (menos uma) multiplicado pelo preço praticado pela autora, acrescido do valor mencionado nos documentos de pp. 2137/2140 (R$ 49,90) multiplicado por 3.000, como base de cálculo da indenização que, somados, alcançam uma indenização por danos materiais que arredondo para R$ 435.000,00. (..)"<br>Assim, por qualquer ângulo que se examine a sentença, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>(..)" (e-STJ fl. 2255/2258).<br>Com efeito, rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - pela violação dos direitos autorais e pela configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ademais, mostra-se inviável a redução do valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar "desarrazoadamente elevado ou ínfimo", o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A utilização de obra fotográfica sem a devida permissão e outorga do respectivo crédito configura ato ilícito.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.310.631/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 2416/2417, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.