ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo das taxas condominiais pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não restou comprovada a associação da recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILLA DO GOLFE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"COBRANÇAS DE COTAS ASSOCIATIVAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO DE ASSOCIADA NÃO COMPROVADA.<br>INEXISTENCIA DE PEDIDO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO, NÃO SENDO ESTA PRESUMÍVEL POR OMISSÃO. MISSIVA ENCAMINHADA PELO MARIDO DA PROPRIETÁRIA A ASSOCIAÇÃO DENOTANDO SEU DESINTERESSE NA INCLUSÃO DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA" (e-STJ fl. 333).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram providos, com a manutenção das conclusões do acórdão (e-STJ fls. 467/472).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 215 do Código Civil; 36-A, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79; 3º da Lei nº 8.935/94 - haja vista que a recorrida assumiu a obrigação de pagamento das mensalidades da recorrente, anuindo com a cobrança.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 521/526), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo das taxas condominiais pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não restou comprovada a associação da recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de anuência da recorrida ao pagamento das cotas associativas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Como ressaltado, não se trata de obrigação propter rem, sendo indispensável que a autora aderisse à associação, o que não ocorreu na hipótese. Ao contrário, por intermédio de seu marido, expressamente informou seu desinteresse em participar da associação ou usufruir dos "benefícios e serviços" propostos.<br>A Escritura pública firmada entre particulares, não pode criar direitos ou ônus a quem dela não participou.<br>E novamente, parece-me que mera menção ou ciência da associação de moradores, não configura sucessão obrigacional, livre adesão ou obrigatoriedade de pagamento das mensalidades derivadas do ente que expressamente declarou e informou não ter interesse em particular.<br>Assim, não só diante da livre vontade do novo adquirente em não participar da associação, como também da expressa exigência do estatuto quanto a participação por adesão expressa ( supra referida) entendo que não assiste razão ao recorrente" (e-STJ fl. 470).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à alegada condição de associada da ora recorrida, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não houve anuência de sua parte, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"De imediato, cumpre salientar os termos expressos do artigo 4º do estatuto da parte autora que determinar que a condição de associado depende de ato de adesão no momento da aquisição da propriedade mediante requerimento.<br>Artigo 4º:<br>"A condição de associada depende de ato de adesão , e se concretizará de forma irrevogável e irretratável no momento da formalização da aquisição da propriedade situada na abrangência da ASSOCIAÇÃO mediante requerimento a diretoria, nos termos do artigo 3º, deste estatuto." Nesta linha de raciocínio, e não se tratando de obrigação propter rem, indispensável que a autora aderisse à associação, o que não ocorreu na hipótese. Ao contrário, por intermédio de seu marido, expressamente informou seu desinteresse em participar da associação ou usufruir dos "benefícios e serviços" propostos.<br>Assim, diante da nova compra e impossibilidade de transferência da adesão/obrigação assumida pela antiga proprietária a parte ré, e não se tratando de obrigação propter rem, voto pelo provimento da apelação da parte ré para julgar-se improcedentes os pedidos, impondo-se ao autor os ônus pelas custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado. Via de consequência, nega-se provimento ao apelo da parte autora" (e-STJ fl. 337).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br>1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes.<br>2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a associação do recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS N. 492/STF E 882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp 525.705/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015).<br>5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso quanto à ausência de demonstração do vínculo associativo ou da anuência expressa do agravado em arcar com as cobranças em questão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.023.215/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.