ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A questão referente ao analfabetismo da inventariante não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA PEREIRA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACORDO DEPARTILHA DE BENS CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. INCABÍVEL A DESISTÊNCIA UNILATERALDE ACORDO FIRMADO, AINDA QUE REQUERIDAANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SOB PENADE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, À SEGURANÇA-JURÍDICAE A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO MATERIAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DADEFENSORIA PÚBLICA NA AUDIÊNCIA, POR SI SÓ, NÃOGERA A NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA" (e-STJ fl. 348).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 360/369), a recorrente alega violação do art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a homologação do acordo de partilha de bens realizado em audiência judicial foi feita sem a presença do Defensor Público para lhe representar e, sendo analfabeta, configura desequilíbrio de armas e incapacidade postulatória.<br>Afirma que a presença do Defensor Público deveria ser considerada um dever processual, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil.<br>Sustenta que houve disparidade de condição processual na audiência de conciliação, pois estava desacompanhada de seu Defensor Público, enquanto as partes contrárias estavam assistidas por advogado constituído, o que teria prejudicado sua capacidade de compreender os termos da transação e requerer a homologação judicial do acordo.<br>Argumenta que a nulidade do acordo decorre da falta de assistência técnica indispensável para compreender os termos da transação, de modo que a desconstituição da sentença homologatória do acordo é medida que se impõe.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 453), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 492/493).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A questão referente ao analfabetismo da inventariante não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de inventário e partilha de bens deixados por Maria Cícera Pereira da Silva, falecida, ajuizada por Maria Pereira de Lima, inventariante, para partilhar os bens da falecida entre os herdeiros, que incluem sete filhos.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição homologou a partilha amigável dos bens conforme o acordo realizado em audiência, convertendo o inventário em arrolamento e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.<br>Consignou que a inventariante pediu que o acordo não fosse homologado logo após a sua realização, sem trazer aos autos motivo idôneo que leve a crer que houve qualquer vício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora recorrente por entender que a desistência unilateral do acordo firmado em audiência, mesmo antes da homologação judicial, é incabível, pois ofenderia a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório. Além disso, considerou que a ausência da Defensoria Pública na audiência não gera nulidade do ato, interpretando o art. 334, §9º do CPC como uma faculdade e não um dever processual.<br>Sobre o tema, o Enunciado nº 21 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação - FONAMEC informa que a presença de advogado nas sessões de conciliação e mediação não é obrigatória, pois esses procedimentos têm caráter consensual, embora seja recomendável.<br>Ademais, ainda que se entenda por sua obrigatoriedade, o que fato é que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).<br>2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>(..)<br>1.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige a demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, em respeito ao princípio da economia processual.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.155.868/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)<br>No caso dos autos, o aresto recorrido consignou que a transação homologada por decisão judicial apenas pode ser anulada quando demonstrada a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que não é o caso dos autos, pois os termos do acordo preencheram as exigências legais.<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a revisão do julgado para entender que restou demonstrado o efetivo prejuízo com a homologação do acordo em ação de inventário em que a recorrente foi a inventariante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que a alegação da recorrente de que a anulação do acordo se justifica por se tratar de pessoa analfabeta não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.