ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, em especial no contrato de previdência firmado, verificou que no caso concreto não houve dese quilíbrio atuarial, mas mero erro de cálculo.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE Cálculo da pensão que deve observar as diretrizes do art.<br>31 do Regulamento - Pagamento das diferenças devido - Ação procedente Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 315).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 391/393).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 17, 68-D, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001, pois, para que o beneficiário tenha direito de gozar do benefício suplementar de aposentadoria, é necessário que tenha havido o aporte proporcional para tanto.<br>Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 450/454, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, em especial no contrato de previdência firmado, verificou que no caso concreto não houve dese quilíbrio atuarial, mas mero erro de cálculo.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à alegação de desequilíbrio atuarial, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que não houve sua configuração, mas correção de erro de cálculo, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Com efeito, aplicável, na espécie, o previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios:<br>"A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)".<br>Havendo previsão específica quanto à forma de cálculo da suplementação da pensão por morte, inexiste justificativa para a incidência do disposto nos artigos 41 e 42 do referido regulamento, que se referem a reajuste de benefício, matéria estranha aos autos.<br>O critério de cálculo utilizado pela apelante, ao aplicar o fator de redução sobre o valor global do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) contraria o disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário.<br>Destarte, descabida a alegação de desequilíbrio atuarial e a necessidade de complementação do custeio por parte da apelada, na medida em que já estava previsto no Regulamento quando da contratação, de forma que não há um aumento do valor da suplementação, mais, sim, correção de erro de cálculo, razão pela qual não há que se falar em realização de aportes" (e-STJ fls. 316/317).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais apresentadas, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).<br>2. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.080.006/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. RCM. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREVISÃO EM REGULAMENTO. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA Nº7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ex-companheira do falecido titular de plano de previdência privada tem direito à pensão por morte, se comprovada a união estável, mesmo que não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no momento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em desequilíbrio atuarial no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.036.025/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.