ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FAQTOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Compra e venda - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais - Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - Indeferimento da gratuidade processual pleiteada em grau recursal - Apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado em despacho de admissibilidade - Deserção Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 470).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 98, § 3º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a imposição de preparo recursal, sob pena de deserção, desconsiderando a presunção relativa de pobreza assegurada pela simples declaração da parte, e<br>(ii) arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a sentença monocrática os condenou ao pagamento de valores exorbitantes e desproporcionais, ensejando o enriquecimento sem causa dos recorridos.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 485), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 98, § 3º, e 1.007, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não assistir razão aos agravantes, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Pelo despacho de fls. 447, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira da apelante, sobrevindo manifestação nesse sentido a fls. 450/451, requerendo prazo suplementar para tanto, que foi indeferido (fls. 453).<br>A fls. 458, a apelante apresentou justificativas para o descumprimento do quanto determinado a fls. 447, requerendo, ao final, o pagamento das custas ao final do processo.<br>Pela decisão de fls. 459/461, foi indeferido o pedido de gratuidade processual requerido em recurso e concedido à apelante o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.<br>É o relatório.<br>Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido.<br>Isso porque a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, conforme certificado a fls. 463.<br>Com efeito, no caso sub judice, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, a qual estabelece que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>Assim, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe" (e-STJ fl. 471).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reintegração de posse, onde o Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir ser foi corretamente aplicada a pena de deserção na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção.<br>5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à sucessão dos atos processuais e a irregularidade do preparo demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.168/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022."<br>(AgInt no AREsp 2.730.765/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>De outra parte, em relação à suposta ofensa aos arts. 884 e 885 o Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.