ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DANOS. NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fa tos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE (RÉ) RECONHECIDO EM DEMANDA OUTRA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PATRIMONIAL E IMATERIAL NAQUELES AUTOS. ANÁLISE CABÍVEL. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA DIFICULDADE FINANCEIRA PRETÉRITA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÁCULA À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APONTANDO QUE A FALÊNCIA DA AUTORA SE DEU POR CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 6.265).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.291-6.298).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 389, 402, 927 e 944 do Código Civil; 473, 480, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de dano moral formulado e as contradições alegadas nos embargos de declaração com relação à perícia.<br>Alega a nulidade da perícia produzida nos autos, afirmando que não foram analisados diversos documentos apresentados.<br>Argumenta que o fato de a perícia não ter sido conclusiva não pode afastar o direito de indenização por danos materiais e morais decorrentes da total impossibilidade de funcionamento da empresa depois da ruptura injustificada dos contratos.<br>Insiste que a primeira ação não abrangeu danos morais e materiais, pois a CELESC foi apenas condenada a efetuar o pagamento do que inadimpliu por conta da inexecução dos contratos.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 6.348-6.350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DANOS. NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fa tos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua deci são, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às provas colhidas nos autos, inclusive quanto à perícia realizada, e afastou o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Oportuno sinalar que a profissional solicitou a documentação necessária em inúmeras oportunidades (evento 348, petição 1567-1569 e laudo/perícia 2181-2187), transcorrendo anos sem qualquer manifestação da recorrente, determinando-se assim a produção da prova "independente da juntada pela autora de novos documentos" (evento 348, despacho 1636).<br>A prova colhida revela que a apelante não honrava seus compromissos pontualmente, apresentando dificuldades financeiras antes mesmo do rompimento dos contratos, não havendo como atribuir a mácula à imagem da empresa à parte passiva" (e-STJ fl. 6.296).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"embora não se desconheça o inadimplemento da contratante, inexiste prova segura indicando que o fato tenha ocasionado a "interrupção e a inviabilidade das atividades da apelante COBASE, com o declínio do seu patrimônio e a propositura contra si de diversas ações (..), acarretando dívidas impagáveis", menos ainda a efetiva "desvalorização" da pessoa jurídica" (e-STJ fl. 6.264).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto .