ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS  DA  PROVA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  ART. 1.026, § 2º ,DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br> 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), observada a seguinte ordem de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente.<br>2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. Precedente.<br>3.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial. <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Distrito Federal e Territórios assim  ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE. DIREITO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO AUTOR.<br>I. A revogação do mandato judicial não subtrai do advogado o direito subjetivo à percepção dos honorários convencionados na proporção dos serviços prestados, consoante a inteligência do artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>II. O autor responde pela integralidade dos ônus da sucumbência quando decai da quase totalidade dos pedidos, a teor do que prescreve o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>III. Apelação parcialmente provida"  (e-STJ  fl.  844).<br>Os  dois embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  629).<br>No  recurso  especial,  o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 373 e 1.026, § 2º, do Código  de  Processo  Civil  -  por  omissão  do  acórdão  combatido. Afirma, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios não é razoável e pugna pela exclusão da condenação porque o autor não comprovou o seu direito.<br>Ao final, pede o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Após  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  994/1.005),  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS  DA  PROVA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  ART. 1.026, § 2º ,DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br> 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), observada a seguinte ordem de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente.<br>2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. Precedente.<br>3.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No  tocante  à  alegada violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º do CPC, o  Tribunal  de  Justiça  assim se manifestou:<br>"(..) tratando-se de sentença condenatória, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada contradição, a simples leitura do acórdão recorrido evidencia que foi levado em conta que o pagamento efetuado pelo Embargado foi apenas parcial, no montante de R$ 50.000,00.<br>Contudo, o cálculo da proporção entre o serviço que foi prestado e o valor a ser retido pelo Embargante tem por base a totalidade do serviço e do preço. Se o Embargante prestou serviço correspondente a 15% do total contratado, poderá reter 15% do valor total do contrato.<br>Assim, o cálculo percentual tem de levar em conta o montante de R$ 164.000,00 como base (valor total do contrato).<br>Do mesmo modo, consta do aresto a informação de que o contrato se encerrou por força da revogação do mandato pelo Embargado" (e-STJ fl. 906)<br>Nesse ponto o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.746.072/PR, que definiu a seguinte ordem de preferência: (i) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido".<br>(REsp n. 2.118.011/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No tocante à alegada violação ao artigo 373 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que:<br>"Passo, a partir deste momento, analisar o pedido de restituição integral de R$ 164.000,00 pelo fato de o réu não ter cumprido com os termos do contrato, já que o autor teria rompido as relações antes do início das suas atividades.<br>Para o julgamento escorreito da questão, me utilizo das provas carreadas aos autos.<br>O autor informa ter quitado todo o valor de R$ 164.000,00 e o faz argumentando ter um recibo assinado pelo réu (ID 125003506, página 1). Já o réu afirma ter recebido apenas R$ 50.000,00. Pois bem, da simples leitura de recibo, é crível asseverar que ele é datado de 14/01/2022 e no seu corpo há alusão de que o valor total teria que ser depositado até o final daquele mesmo mês.<br>Portanto, a alegação autoral de que houve pagamento pretérito é totalmente desconexo da realidade vivenciada. O valor de R$ 130.000,00, ao revés, foi pago para a atuação em outro processo, distinto deste que ora se analisa.<br>O réu, por outra senda, reconhece ter recebido R$ 50.000,00 antecipados para a iniciar a prestação do serviço referente à consultoria, acompanhamento e lavratura de testamento e postulação administrativa e posterior judicial de pedido de isonomia salarial de pensão com aposentadoria com cobrança cumulativa de valores retroativos em atraso de diferenças salariais.<br>Como o requerido demonstrou ter realizado diligências iniciais a fim de cumprir com o que acordado, mas com a ruptura do contrato, não prosseguiu nas suas obrigações, tenho que necessário o arbitramento destes honorários.<br>Assim, considerando a complexidade dos atos praticados pelo réu, o grau de zelo despendido e, por outro lado, pelo fato de não ter cumprido integralmente o termo contratual, entendo devida a retenção do réu de 15% do valor total cobrado (sobre R$ 164.000,00), que representa um importe de R$ 24.600,00. Por outro lado, como o autor somente efetuou o pagamento de R$ 50.000,00, valor esse confessado pelo réu, deverá ser ele ressarcido no pagamento de R$ 25.400,00.<br>Diante do cenário acima apresentado e pelo fato do autor não ter comprovado inteiramente o direito vindicado, a teor do artigo 373, I do CPC, ônus que lhe competia, a procedência parcial dos seus pedidos é medida imperativa." (e-STJ fl. 848).<br>As  conclusões  do  Tribunal  de  origem quanto ao ônus da prova  decorreram  inquestionavelmente  da  análise  do  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos.<br>Nesse  contexto,  não  há  como  afastar  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ,  visto  que  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita.<br>Por fim, no que tange à violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria.<br>3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao  recurso  especial .<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  valor  da condenação,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  18%  (dezoito  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  artigo  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.<br> <br>É  o  voto.