ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que houve falha na prestação de serviços bancários, consistente na aposição de assinatura falsa no contrato, o que configura danos morais, ante a ofensa a direitos da personalidade. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo d e lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelação interposta por beneficiário de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em modalidade de cartão de crédito (RMC), condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em razão de relação contratual inexistente, caracterizam dano moral indenizável;<br>(ii) determinar o valor justo e proporcional a título de indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prova pela instituição financeira quanto à existência de relação jurídica válida e o reconhecimento judicial da nulidade do contrato evidenciam falha na prestação de serviço e configuram defeito nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>4.Os descontos indevidos sobre verba alimentar, realizada sem autorização do consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação a direitos da personalidade, considerando o impacto no sustento do apelante e de sua família, agravado pela condição de pessoa idosa.<br>5.A reparação por danos morais é cabível e possui previsão nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6.Fixar a indenização por danos morais em valor que atende aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico, desestimulando condutas abusivas e observando as peculiaridades do caso concreto.<br>7.A correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão, conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8.Recurso provido" (e-STJ fl. 514).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 421, parágrafo único, do Código Civil - haja vista a violação do princípio da intervenção mínima contratual;<br>(ii) arts. 186 e 187 do Código Civil - porque ausentes os requisitos para a configuração de danos morais.<br>Sustenta, ainda, que os danos morais são exorbitantes, devendo ser redimensionados.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 555/565), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que houve falha na prestação de serviços bancários, consistente na aposição de assinatura falsa no contrato, o que configura danos morais, ante a ofensa a direitos da personalidade. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo d e lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à falha na prestação de serviços e danos morais oriundos de tal fato, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Como se sabe, o defeito (falha do dever de segurança), nos termos do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, consistiu na demonstração precisa de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não é da autora/apelante caracterizando falha na prestação dos serviços.<br>Com efeito, no caso em análise, o MM. Juiz declarou a nulidade do vínculo contratual de nº 11393113, pois, a instituição financeira não comprovou a relação jurídica, trazendo aos autos somente proposta de contratação do "BMG Card" referente a vínculo distinto (ordem 41), de modo que a falha na prestação do serviço representa risco inerente à atividade bancária e, portanto, constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco pelos infortúnios causados ao consumidor.<br>Indiscutível, assim, que a redução injustificada nos proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando a seara de mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, porquanto, o orçamento destinado à subsistência do apelante e sua família, caracteriza efetivo prejuízo.<br>Como se sabe, o dano moral é caracterizado pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral que integram a honra subjetiva do indivíduo, atingindo sua liberdade, saúde mental e física e outros aspectos inerentes a sua subjetividade.<br>A reparação pecuniária detém previsão constitucional, mais especificamente em seu artigo 5º, incisos V e X, bem como a Lei Civil, em seus artigos 186 e 927, exigindo do julgador bom senso prático ao considerar, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se chegar a um valor justo ao ressarcimento.<br>Se, por um lado, não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, por outro, não pode admitir a fixação da verba indenizatória em valor insignificante, já que a reprimenda servirá para evitar a repetição da conduta abusiva praticada contra o lesado" (e-STJ fls. 519/520).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos."<br>(AREsp 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o banco ao pagamento de indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, no tocante à alegada exorbitância dos valores arbitrados a título de danos morais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.