ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Incumbe  à parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC).  <br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CLÁUDIA MARIA CHIARADIA CANTELMO DA SILVA e OUTRO  contra  a  decisão  de  e-STJ  fl s.  685/686  que  não  conheceu  do  seu  agravo  em  recurso  especial  em  razão  da  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  combatida  (incidência  da  Súmula  nº  7/STJ).  <br>Em  suas  alegações  (e-STJ  fls.  690/697),  os  recorrentes  afirmam que, apesar de não terem mencionado expressamente a Súmula nº 7/STJ em seu agravo, eles a impugnaram em suas razões.<br>Ao  final,  requer  em  a  reforma  da  decisão  atacada.  <br>A  parte  contrária  apresentou  impugnação  (e-STJ  fls. 700/702).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Incumbe  à parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC).  <br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>No  caso  concreto,  constata-se  que  as  razões  do  agravo  em  recurso  especial  deixaram  de  impugnar  de  modo  específico  e  pormenorizado  o  fundamento  acerca  da  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ,  limitando-se  a  afirmar  que  a  modificação  do  acórdão  recorrido  não  exige  reexame  de  provas,  mas  apenas  a  revaloração  jurídica.<br>Ressalta-se  que,<br>"(..)<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  para  fins  de  impugnação  específica  da  Súmula  n.  7/STJ,  é  insuficiente  a  alegação  genérica  de  se  tratar  de  revaloração  probatória  ou  de  questão  de  direito,  sendo  necessário  que  a  parte  realize  o  devido  confronto  do  entendimento  com  as  premissas  fáticas  estabelecidas  na  origem,  devendo  explicitar,  conforme  a  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  forma  a  análise  da  questão  não  dependeria  do  reexame  de  provas"  (AgInt  no  AREsp  2.683.535/SP,  Relator  Ministro  CARLOS  CINI  MARCHIONATTI  (Desembargador  Convocado  TJRS),  Terceira  Turma,  julgado  em  17/2/2025,  DJEN  de  20/2/2025).<br>Dessa forma,  os  agravantes  devem  atacar  de  maneira  objetiva  e  direta  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  seu  recurso  especial,  abstendo-se  de  reiterar  as  alegações  apresentadas  no  recurso,  tendo  em  vista  que  já  se  encontram  nos  autos.<br>Da  leitura  do  agravo  em  recurso  especial,  não  é  possível  identificar  a  necessária  impugnaç ão  específica  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial. Não há impugnação específica se a parte nem sequer cita o óbice aplicado a fim de afastá-lo. No caso, os recorrentes reconhecem que,<br>"(..)<br>Ainda que o referido enunciado não tenha sido mencionado de forma expressa, todos os fundamentos efetivos utilizados na decisão de inadmissão do Recurso Especial foram devidamente enfrentados de forma concreta, técnica e articulada no Agravo em Recurso Especial (..)" (e-STJ fl. 694).<br>Se  a  inadmissão  do  recurso  especial  na  origem  se  baseou  na  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  reiterar  seus  argumentos  ou  alegar  genericamente  que  a  matéria  é  unicamente  de  direito.<br>É  imprescindível  que  demonstre,  de  forma  objetiva  e  em  relação  à  tese  apresentada  no  recurso  especial,  como  a  modificação  do  acórdão  recorrido  não  demandaria  a  revisão  do  conjunto  probatório  dos  autos,  sem  que  para  isso  reproduza  integralmente  o  recurso.<br>Com  efeito,  "(..) são  insuficientes  ao  cumprimento  do  dever  de  dialeticidade  recursal  as  alegações  genéricas  de  inconformismo,  devendo  a  parte  autora,  de  forma  clara,  objetiva  e  concreta,  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  impugnada.  Precedentes"  (AgInt  no  AREsp  1727375/DF,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  DJe  28/10/2021).<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  DOAÇÃO  DE  BEM  PÚBLICO  A  INSTITUIÇÃO  RELIGIOSA  DE  ENSINO.  DIREITO  LOCAL  E  CONSTITUCIONAL.  SÚMULA  280/STF  E  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  DESTA  CORTE.  OBITER  DICTUM  NA  PETIÇÃO  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  VÍCIOS  DE  FUNDAMENTAÇÃO  NA  ORIGEM.  INEXISTÊNCIA.  TÉCNICA  DE  JULGAMENTO  AMPLIADO.  INOVAÇÃO  LEGISLATIVA.  MOMENTO  DE  INCIDÊNCIA.  DATA  DE  JULGAMENTO.  MERA  REITERAÇÃO  DAS  RAZÕES  RECURSAIS  NO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  182/STJ.  RELEVÂNCIA  DA  MATÉRIA.  INSIGNIFICÂNCIA  PARA  O  CABIMENTO  DO  ESPECIAL.<br>(..)<br>3.  A  decisão  singular  afastou  os  vícios  de  fundamentação  suscitados,  reconheceu  a  incidência  da  Súmula  280/STF  (Por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário)  e  a  jurisprudência  desta  Corte  quanto  ao  momento  de  incidência  da  técnica  de  julgamento  ampliado.  Embora  a  insurgência  conte  56  folhas  para  se  contrapor  à  decisão  de  2  folhas,  a  parte  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  impugnar  de  forma  específica  os  fundamentos  do  juízo  agravado,  optando  por  reiterar  as  razões  já  afastadas  monocraticamente.  Hipótese  de  incidência  da  Súmula  182/STJ  (É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada).  4.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  AREsp  1078487/MG,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  Segunda  Turma,  DJe  11/6/2021  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.<br>1.  A  teor  do  que  dispõem  o  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015  e  a  Súmula  182  do  STJ,  a  parte  deve  infirmar,  nas  razões  do  agravo  interno,  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  seu  recurso.<br>2.  Hipótese  em  que  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  impugnar,  de  forma  clara  e  objetiva,  os  motivos  da  decisão  ora  agravada.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  REsp  1521170/SC,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Primeira  Turma,  DJe  19/12/2019  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BRASIL  TELECOM.  RECURSO  DO  CONSUMIDOR.  IRRESIGNAÇÃO  QUE  DEIXA  DE  IMPUGNAR  ESPECIFICAMENTE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182  DO  STJ.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  557,  §  2º  DO  CPC.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>(..)<br>3.  A  parte  recorrente  disserta  prolixamente,  não  atendendo  ao  mínimo  necessário  para  que  o  agravo  possa  ser  analisado  por  esta  Corte,  qual  seja,  o  de  indicar  e  o  de  demonstrar  juridicamente  qual  as  razões  de  fato  e  de  direito  que  amparam  a  sua  irresignação  "  (EDcl  no  AREsp  127.113/RS,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  DJe  21/3/2012).<br>De  fato,  é  dever  da  parte  agravante  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  agravada  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  Código de Processo Civil  e  a  Súmula  nº  182/STJ.  <br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  nº  746.775/PR,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  assim  ementados:<br>  <br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.  <br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.  <br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.  <br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.  <br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos"  (grifou-se).<br>Como  visto,  a  Corte  Especial,  interpretando  a  Súmula  nº  182/STJ,  decidiu  que  ela  incide  para  não  conhecer  de  todo  o  recurso  nas  hipóteses  em  que  os  recorrente  s  atacam  apenas  parte  da  decisão  recorrida,  ainda  que  a  parte  controvertida  seja  capítulo  autônomo  em  relação  à  parte  não  impugnada.<br>Assim,  para  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  revela-se  necessária  a  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  adotados  pela  Corte  de  origem  para  inadmitir  o  recurso  especial,  sejam  eles  autônomos  ou  não,  sendo  vedada  a  impugnação  parcial.  <br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  CONTRA  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  182/STJ.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  DECLARAÇÃO  DE  CARÊNCIA  ECONÔMICA.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  <br>1.  Pela  leitura  das  razões  recursais,  constata-se  que,  quando  da  interposição  do  Agravo  em  Recurso  Especial,  a  parte  agravante  não  rebateu,  como  lhe  competia,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  deixando  de  impugnar  a  divergência  não  comprovada.  <br>2.  A  parte  agravante  deve  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada,  autônomos  ou  não,  mostrando-se  inadmissível  o  recurso  que  não  se  insurge  contra  todos  eles  -  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>3.  Mesmo  que  assim  não  fosse,  o  indeferimento  da  assistência  judiciária,  se  deu  em  razão  da  renda  líquida  auferida,  e  apresentada  pela  própria  agravante,  no  montante  de  R$  4.200,00  (quatro  mil  e  duzentos  reais)  (fls.  381).  <br>4.  Agravo  Interno  do  Particular  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.595.661/PR,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/6/2020,  DJe  17/6/2020  -  grifou-se).<br>Nesse  contexto,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.