ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que é inequívoca a intenção das partes de novar a dívida, encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ANIMUS NOVANDI. NOVAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSAÇÃO. PROPOSTA VÁLIDA. ACEITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se em virtude da transação celebrada entre as partes teria ocorrido novação.<br>Em relação à novação é necessário esclarecer que o aludido instituto jurídico está previsto nos artigos 360 a 367 do Código Civil. 2.1. Trata-se de meio de substituição da obrigação, com a produção de efeito extintivo da primeira, bem como de todos os seus elementos acessórios.<br>Os pressupostos que configuram a novação são: a) a existência de uma obrigação anterior válida; b) o negócio jurídico translatício celebrado entre as partes, com o intuito de constituir nova obrigação; e, finalmente c) o ânimo de novar.<br>O animus novandi pode ser expresso ou tácito, mas, nesse último caso, deve ser inequívoco. 4.1. Não pode haver dúvidas, diante da situação apresentada, de que as partes tenham declarado ou, ao menos, manifestado a vontade de substituir uma obrigação pela outra.<br>O Código Civil, em seu art. 360, inc. III, estabelece ainda que ocorre a novação desde que, "em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este" (novação mista). 5.1. Por essa razão a celebração de novo negócio jurídico, por meio da constituição de nova dívida e adimplemento da anterior com o credor original, tem por efeito a novação da relação contratual e, ainda, submete-se às normas aplicáveis aos negócios jurídicos em geral.<br>Na fase pré-contratual da novação, feita proposta válida e, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente, nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil.<br>Os documentos constantes nos autos do processo de origem evidenciam que a recorrente aceitou os termos da novação. 7.1. Observa-se, especialmente, a emissão de boletos bancários, adimplidos parcialmente pelo agravado, referentes às prestações convencionadas na aludida transação. 7.2. Está presente o animus novandi, pois a sociedade anônima agravante aceitou a dação em pagamento de bens imóveis. 7.3. Após a mencionada dação em pagamento ocorreu a transferência de propriedade.<br>Verifica-se, portanto, em homenagem ao princípio da eventualidade, a ocorrência de preclusão temporal.<br>Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 113).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 209/217).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 361 do Código Civil.<br>Sustenta, como primeira tese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre argumento essencial ao deslinde da controvérsia: o de que a dação em pagamento de imóveis, utilizada como premissa para reconhecer a novação, referia-se à quitação de dívida de pessoa jurídica diversa (Polytotal), que não integra a lide, e não da empresa recorrida (Geopetros).<br>Como segunda tese, defende a inexistência de novação, por ofensa ao art. 361 do Código Civil. Argumenta que o acórdão recorrido presumiu o animus novandi, ao passo que o dispositivo legal exige que a intenção de novar seja expressa ou, ao menos, inequívoca. Afirma que o acordo extrajudicial para pagamento da dívida da Geopetros, que se daria exclusivamente em dinheiro, não passou de mera transação, a qual, uma vez descumprida, não teria o condão de extinguir a obrigação original.<br>Por fim, como terceira tese, insurge-se contra o reconhecimento da preclusão temporal. Aduz que o simples conhecimento extrajudicial dos termos do acordo e de seu parcial adimplemento não obsta a discussão sobre a sua natureza jurídica e as consequências de seu descumprimento, matéria que não havia sido anteriormente submetida ao crivo do Judiciário.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 297/300.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que é inequívoca a intenção das partes de novar a dívida, encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria se omitido quanto ao argumento de que a dação em pagamento, considerada para configurar a novação, estaria vinculada a negócio jurídico diverso do discutido nos autos.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local, de forma clara e fundamentada, examinou o conjunto fático-probatório e os termos da transação para concluir pela existência do animus novandi. O julgado não se esquivou de analisar os elementos que, a seu ver, caracterizaram a substituição da obrigação primitiva, enfrentando diretamente a matéria.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevem-se os seguintes trechos do aresto:<br>"Já no acordo extrajudicial celebrado entre as partes o exequente aceitou dação em pagamento de bens imóveis, o que alterou totalmente a feição da avença, a demonstrar a incompatibilidade do convívio das duas obrigações diversas.<br>Aliás, o exequente não apenas aceitou a dação, como já transferiu para si, em 30/12/2022, a titularidade dos oito terrenos dados em pagamento (..).<br>Portanto, a proposta ofertada pelo devedor e a manifesta aceitação de pelo credor, conforme mensagens trocadas entre eles, indicam o animus novandi tácito, nos termos do artigo 361 do Código Civil, pois a mudança atingiu a substância da obrigação anterior de uma forma tal que a nova dívida não tem convier com a antiga.<br>(..)<br>No caso em deslinde está presente o animus novandi, pois a sociedade anônima agravante aceitou a dação em pagamento de bens imóveis.<br>Anote-se, ademais, que após a mencionada dação em pagamento, ocorreu a transferência de propriedade (Id. 150964958 e Id. 150964959)" (e-STJ fls. 119-122).<br>Como se vê, o Tribunal a quo considerou a aceitação da dação em pagamento como elemento central para a configuração da novação da dívida em execução. Se tal conclusão partiu de premissa fática equivocada, como sustenta a recorrente, a questão desborda dos limites da omissão e ingressa no mérito da controvérsia, não sendo o vício apontado o meio hábil para a reforma do julgado.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula nº 5 desta Corte, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos termos do pacto, concluiu que a transação celebrada entre as partes configurou novação, pois o conjunto de circunstâncias, incluindo a aceitação de imóveis em pagamento e a emissão de novos boletos, revelou o inequívoco ânimo de substituir a obrigação anterior.<br>Rever tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que não houve animus novandi e de que a dação em pagamento se referia a outra dívida, demandaria, necessariamente, o reexame do acordo extrajudicial e das comunicações trocadas entre as partes. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Com efeito, aferir a intenção das partes (animus novandi) a partir dos termos de um negócio jurídico é matéria que se insere no campo da interpretação contratual, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, a análise da tese de que não teria havido preclusão para a discussão do tema resta prejudicada.<br>Mantido o acórdão recorrido quanto à sua conclusão principal - a efetiva ocorrência de novação, matéria que, como visto, não pode ser revista por força da Súmula nº 5/STJ -, torna-se irrelevante perquirir se o debate sobre o tema estaria ou não precluso. O resultado prático do julgamento permanece inalterado, carecendo a recorrente de interesse recursal nesse ponto específico.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.