ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CÂMBIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas no processo, verificou que houve falha na prestação de serviço do banco, sendo cabível a indenização a título de danos morais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CÂMBIO. VENDA DE IMÓVEL A ESTRANGEIRO. DEMORA NA CONVERSÃO DE EUROS PARA REAIS. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.<br>PREJUÍZO AO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>Versa a lide sobre típica relação de consumo, sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e que se refere à contratação de operação de câmbio de moeda estrangeira.<br>Autor, que dia 28/01/2022 vendeu um imóvel que possuía, tendo o comprador, de nacionalidade alemã, efetuado o pagamento do imóvel no valor de  47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), sendo que a instituição financeira ré passou a fazer exigências documentais posteriores e finalizou o câmbio com a conversão dos valores em euro para real, porém, com a cotação do dia 16/03/2022, ocasionando um prejuízo financeiro ao demandante no valor de R$ 16.406,50 (dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos).<br>Gerente de câmbio da instituição financeira ré, que informou ao autor que a operação só poderia ser realizada se houvesse retificação do CPF do comprador, vez que não há configuração de câmbio entre dois residentes fiscais no Brasil. Ré, que não infirmou a alegação do autor, no sentido de que não era necessária qualquer retificação do CPF do comprador junto à Receita Federal, haja vista que no respectivo cadastro constava que este residia no exterior (RES. EXTERIOR: "S").<br>Restou incontroverso que o atraso no procedimento de conversão de euros para real foi ocasionado por culpa da ré, resultando em perdas e danos ao ora apelado.<br>Defeito na prestação do serviço, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Verba compensatória dos danos morais fixada em 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser mantida, vez que a indevida postergação da operação de câmbio privou o autor da utilização do valor da venda de seu imóvel por cerca de 45 (quarenta e cinco) dias. Aplica-se, in casu, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial" (e-STJ fls. 270/271).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 296/301).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 186, 188, 884, 927, 944 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor - porque não houve conduta ilícita por parte do recorrente que ensejasse danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 368/370), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CÂMBIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas no processo, verificou que houve falha na prestação de serviço do banco, sendo cabível a indenização a título de danos morais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada necessidade de ratificação do CPF do comprador junto à Receita Federal, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Com efeito, não era necessária qualquer retificação do CPF do comprador junto à Receita Federal, haja vista que no documento supra constava que este residia no exterior (RES. EXTERIOR: "S"), sendo que o endereço de seu sogro constou em seu cadastro em razão da impossibilidade de cadastrar o seu endereço no momento do preenchimento do formulário, vez que na Alemanha o CEP possui 05 (cinco) dígitos e no Brasil, 08 (pito) dígitos.<br>Cabe ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie" (e-STJ fl. 298).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no que concerne à indenização, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço que ocasiona a referida compensação a título de danos morais, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Cinge-se a controvérsia ao fato de no momento da conversão de euros para reais, a desvalorização da moeda ter resultado em prejuízo financeiro ao autor no valor de R$ 16.406,50 (dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), em razão de a operação de câmbio ter sido postergada por falha da instituição financeira ré ou por fato imputável ao autor.<br>Observados os fatos e documentos juntados nos autos, verifico que no dia 28/01/2022 o autor vendeu um imóvel que possuía, tendo o comprador, de nacionalidade alemã, efetuado o pagamento do imóvel no valor de  47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), sendo que a instituição financeira ré passou a fazer exigências documentais posteriores e finalizou o câmbio com a conversão dos valores em euro para real, porém, com a cotação do dia 16/03/2022, ocasionando um prejuízo financeiro ao demandante no valor de R$ 16.406,50 (dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos).<br>Releva notar que no e-mail de fl. 26 (index 000024) o gerente de câmbio da instituição financeira ré informou ao autor que a operação só poderia ser realizada se houvesse retificação do CPF do comprador, vez que não há configuração de câmbio entre dois residentes fiscais no Brasil.<br>(..)<br>Todavia, o autor já havia comprovado junto à ré, que o CPF do comprador se encontrava regularizado, conforme documento de fl. 27 (index 000027), a seguir colacionado:<br>(..)<br>Com efeito, a ré não infirmou a alegação do autor, no sentido de que não era necessária qualquer retificação do CPF do comprador junto à Receita Federal, haja vista que no documento supra constava que este residia no exterior (RES. EXTERIOR: "S").<br>Desse modo, restou incontroverso que o atraso no procedimento de conversão de euros para real foi ocasionado por culpa da ré, resultando em perdas e danos ao ora apelado.<br>Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 272/273).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação no acórdão a quo, pois o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da instituição financeira, decidiu a questão de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora insurgente.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem de não estar caracterizada a falha na prestação do serviço envolvendo a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, bem como a inexistência de abusividade quanto à documentação exigida para a operação de câmbio, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>3. No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, as resoluções do CMN, circulares do BACEN e instruções normativas da RFB não estão inseridas no conceito de Lei Federal, de modo que descabido o recurso especial para aventar eventual violação a essas normas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.028.230/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.