ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  DANOS  MORAIS.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório - Súmula nº 98/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido para conhecer o agravo em recurso especial, conhecer parcialmente o recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para excluir a multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  VALE S.A.  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  em  virtude  da  incidência  das  Súmula s nº s 284/STF  e 7/STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ  fls.  878/882).<br>Nas  presentes  razões,  a  agravante alega  que  a Súmulas nº 284/STF não se aplica à espécie, pois "(..) foi clara ao apontar a divergência jurisprudencial, contendo todos os elementos necessários para sua caracterização. A demonstração do dissídio foi realizada com rigoroso cotejo analítico" (e-STJ fl. 889).<br>Sustenta, ainda, que "(..) não há reexame de provas no presente caso. A controvérsia jurídica trata da incorreta aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, que exige fundamentação específica e inequívoca má-fé processual para que se aplique multa por embargos protelatórios  o que não ocorreu." (e-STJ fl. 892).<br>Não  foi  apresentada  impugnação  (e-STJ  fl.  900).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  DANOS  MORAIS.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório - Súmula nº 98/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido para conhecer o agravo em recurso especial, conhecer parcialmente o recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para excluir a multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>VOTO<br>A  irresignação  merece  prosperar em parte.<br>Inicialmente registra-se que, conforme anotado na decisão ora agravada, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF.<br>3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.<br>6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 - grifou-se)<br>Todavia, em relação à multa aplicada nos embargos declaratórios, o recurso merece ser acolhido.<br>A parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.<br>Incide na hipótese a Súmula nº 98/STJ, segundo a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Ante  o  exposto,  dou provimento  ao  agravo  interno e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É  o  voto.