ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TRIESSE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO ALTERADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 32)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 49/51).<br>Apontam os recorrentes violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II, e parágrafo único, II, 80, II, e 81, §1º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentam, em síntese, quatro teses centrais para a reforma do julgado.<br>A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, a saber: a ausência de dolo e de prejuízo efetivo à parte contrária, requisitos indispensáveis à caracterização da litigância de má-fé; o valor excessivo da multa, que ensejaria enriquecimento sem causa da recorrida; e o alcance da condenação, que não individualizou a responsabilidade entre os litisconsortes.<br>Como segunda tese, aduzem a inadequada aplicação do art. 80, II, do CPC, e a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Defendem que a condenação por litigância de má-fé não pode prescindir da comprovação do dolo da parte em lesar e do efetivo prejuízo processual sofrido pela parte adversa, elementos que, segundo afirmam, não se configuraram na espécie e foram indevidamente presumidos pela Corte estadual, em divergência com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na terceira tese, asseveram ofensa ao art. 81, §1º, do CPC. Argumentam que, havendo pluralidade de réus, a sanção por litigância de má-fé deveria ser imposta a cada um "na proporção de seu respectivo interesse na causa", não podendo ser aplicada de forma genérica e solidária, como ocorreu, uma vez que a solidariedade não se presume e a hipótese legal para sua imposição - conluio para lesar a parte contrária - não foi demonstrada.<br>Por fim, como quarta e última tese, defendem a violação do art. 884 do Código Civil. Afirmam que a fixação da multa no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa resultou em montante exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que demanda a intervenção desta Corte para restabelecer a razoabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 91/114, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido quedou-se silente sobre três temas cardeais: (i) a ausência de dolo na conduta dos litigantes e de prejuízo à parte adversa; (ii) a excessiva onerosidade da multa fixada, que caracterizaria enriquecimento ilícito; e (iii) a imprescindibilidade de se individualizar a sanção processual, distribuindo-a entre os litisconsortes na proporção de seus interesses - art. 81, § 1º, do CPC.<br>A irresignação merece parcial acolhida.<br>De início, afasta-se a alegada omissão no que tange aos dois primeiros temas. Ao examinar os autos, constata-se que o Tribunal a quo, ainda que de forma concisa e contrária aos interesses dos recorrentes, manifestou-se sobre a configuração da litigância de má-fé e sobre o percentual da multa. O acórdão consignou que a conduta dos executados buscou "flagrantemente alterar a verdades dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do feito" (fl. 33 do e-STJ), concluindo que, em tais casos, o dano processual é presumido, o que justifica a sanção.<br>Contudo, no que diz respeito ao terceiro ponto - a ausência de individualização da condenação -, a violação do art. 1.022 do CPC é verificada.<br>O acórdão recorrido impôs a condenação de forma genérica aos "executados", sem qualquer distinção entre os litisconsortes - a pessoa jurídica devedora principal e os fiadores. Instado a se pronunciar sobre a matéria por meio de embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a rejeitá-los, sob o argumento de que pretendiam a rediscussão do mérito, furtando-se, assim, ao dever de integrar o julgado.<br>Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022 , DJe de 24/2/2022).<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, co mo entender de direito.<br>É o voto.