ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO DELFINO DE ALMEIDA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 513, § 4º, DO CPC- PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A convalidação da intimação endereçada ao endereço declinado nos autos se justifica na hipótese, pois o patrono dos executados foi intimado da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença, foi devidamente observada a exceção disciplinada pelo § 4º do art. 513 do CPC/2015 e os executados mudaram de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (e-STJ fl. 347).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação dos arts. 8º, 9º, 10, 105, § 4º, e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.<br>Defendem que houve cerceamento de defesa no caso dos autos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 441/455.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>Ocorre que não obstante os fundamentos declinados para essa concessão, melhor examinando as peças processuais constatei que na verdade o patrono dos recorrentes foi intimado acerca do requerimento do cumprimento de sentença (f. 733), bem como tomou ciência do pedido de utilização do sistema SISBAJUD para localização de endereço (f. 801) e da tentativa negativa de localização da executada (f. 815).<br>Portanto foram realizadas as intimações por cartas encaminhadas aos endereços constantes nos autos (f. 738, 806) e o advogado dos executados foi devidamente intimado da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença e concedeu o prazo de 15 dias para pagamento, conforme se vê da publicação veiculada no Diário da Justiça do dia 24/4/2022 (f. 733).<br>Desse modo, em cognição exauriente, concluo que a convalidação da intimação endereçada ao endereço declinado nos autos se justifica na hipótese, pois o patrono dos executados foi intimado da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença, foi devidamente observada a exceção disciplinada pelo § 4º do art. 513 do CPC/2015 e os executados mudaram de endereço sem prévia comunicação ao juízo." (e-STJ fl. 350).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.