ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de e-STJ fl s. 974/975 da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida (incidência da Súmula nº 7/STJ).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 979/995), o recorrente aduz que impugnou devidamente a Súmula nº 7/STJ ao indicar, em seu agravo em recurso especial, os dispositivos de lei supostamente violados.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 999).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, constata-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar de modo específico e pormenorizado o fundamento acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a indicar diversos artigos de lei federal, seguidos da alegação de que,<br>"(..)<br>Nesse sentido, por haver explícita violação aos dispositivos mencionados, mister se faz o acolhimento, processamento e julgamento do presente recurso, a fim de dar fiel cumprimento ao quanto previsto na legislação vigente.<br>Isto não implica em reexame de fatos. Visa apenas questionar a equivocada aplicação da lei ao caso concreto e a ofensa, em conseqüência, do mencionado dispositivo legal. Foi precisamente este o objetivo perseguido pelo Agravante quando da interposição do Recurso Especial" (e-STJ fl. 942).<br>O que se vê, de fato, é que as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar de modo específico e pormenorizado o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, restringindo-se à simples transcrição de diversos dispositivos de lei federal, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar que a análise da controvérsia jurídica prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas.<br>(..)" (AgRg no AREsp 2.342.896/SP, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula nº 7, o recorrente exponha com clareza quais seriam as premissas fáticas já firmadas no acórdão recorrido e de que forma, com base nelas, seria possível extrair a tese jurídica invocada sem necessidade de nova valoração probatória.<br>A mera alegação de que a controvérsia se limita à interpretação da norma federal, desacompanhada de demonstração concreta de que não há controvérsia fática, não é suficiente.<br>Ressalta-se que,<br>"(..)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas" (AgInt no AREsp 2.683.535/SP, r elator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Dessa forma, o agravante deve atacar de maneira objetiva e direta os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, abstendo-se de reiterar as alegações apresentadas no recurso, tendo em vista que já se encontram nos autos.<br>Da leitura do agravo em recurso especial, não é possível identificar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Se a inadmissão do recurso especial na origem se baseou na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte reiterar seus argumentos ou alegar genericamente que a matéria é unicamente de direito.<br>É imprescindível que demonstre, de forma objetiva e em relação à tese apresentada no recurso especial, como a modificação do acórdão recorrido não demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos, sem que para isso reproduza integralmente o recurso.<br>Com efeito, "(..) são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp 1727375/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 28/10/2021).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA DE ENSINO. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OBITER DICTUM NA PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INSIGNIFICÂNCIA PARA O CABIMENTO DO ESPECIAL.<br>(..)<br>3. A decisão singular afastou os vícios de fundamentação suscitados, reconheceu a incidência da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a jurisprudência desta Corte quanto ao momento de incidência da técnica de julgamento ampliado. Embora a insurgência conte 56 folhas para se contrapor à decisão de 2 folhas, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do juízo agravado, optando por reiterar as razões já afastadas monocraticamente. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 1078487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/6/2021 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido" (AgInt no REsp 1521170/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 19/12/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. A parte recorrente disserta prolixamente, não atendendo ao mínimo necessário para que o agravo possa ser analisado por esta Corte, qual seja, o de indicar e o de demonstrar juridicamente qual as razões de fato e de direito que amparam a sua irresignação" (EDcl no AREsp 127.113/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/3/2012).<br>De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018, assim ementados:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (grifou-se).<br>Como visto, a Corte Especial, interpretando a Súmula nº 182/STJ, decidiu que ela incide para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente ataca apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte controvertida seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>Assim, para o conhecimento do agravo em recurso especial, revela-se necessária a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sejam eles autônomos ou não, sendo vedada a impugnação parcial.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a divergência não comprovada.<br>2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Mesmo que assim não fosse, o indeferimento da assistência judiciária, se deu em razão da renda líquida auferida, e apresentada pela própria agravante, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (fls. 381).<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.595.661/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.