ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALORES INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SHOPPING PRÊMIO SOCORRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - VALORES ESPECIFICADOS NA SENTENÇA A TÍTULO DE RES SPERATA, DANO MATERIAL E DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO-DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ fl. 117)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124-129).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 368 do Código Civil e 373, § 2º, do Código de Processo Civil- afirmando que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao determinar a devolução do valor pago a título de res sperata sem a comprovação do efetivo desembolso pelo exequente e<br>ii) arts. 509, 511 e 523 do CPC- sustentando a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, inclusive com a realização de perícia no local.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 167), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALORES INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Corte local entendeu que é desnecessária a liquidação de sentença. nos seguintes termos:<br>"(..)<br>O crédito buscado pelo exequente é de R$ 406.584,24, que representa a soma do valor da dano material e moral, partindo osres sperata, cálculos por ele apresentados, dos valores indicados na sentença supra transcrita.<br>Assim, não prospera a tese de necessidade de liquidação, pois o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba.<br>(..)<br>Como dito, a sentença especificou: $ 73.694,70 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), a título de dano material, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral e R$ 69.000,00 da res sperata.<br>Aliás, sobre a não há dúvida na sentença que julgou a ação de rescisão contratual, sobre o pagamento de tal verba ao Shopping. res sperata, Inclusive, o dispositivo é claro sobre a condenação do requerido/agravante em devolver o valor - "b) Condenar o Requerido a devolver o valor dispendido a título de res sperata, devidamente atualizado pelo IGPM e juros de mora desde o desembolso;"<br>Deveras, quanto consta na sentença - título judicial exequendo - que o autor/agravado pagou a tal título a quantia de R$ 69.000,00,a res sperata o que deve ser devolvido:<br>(..)<br>Sendo assim, é incabível qualquer discussão, em respeito à coisa julgada.<br>(..)" (e-STJ fls. 118/119).<br>De fato, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO.<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>(..)<br>17. Recurso Especial de Ádamo Weber Vieira parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial de Nilo Roberto Vieira e Leide Martins Quixaba Vieira não conhecido" (REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).<br>Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.