ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,"(..) Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp 2.653.386/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PRINCÍPIO DA - OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREÇO PACTA SUNT SERVANDA FIXADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - CONDENAÇÃO NOS TERMOS PLEITEADO PELA AUTORA/APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DA RÉ DESPROVIDO.<br>Não há interesse recursal quando a sentença acolheu os pedidos formulados pela autora nos exatos termos propostos pela apelante, impondo-se o não conhecimento do recurso.<br>Sendo o réu revel, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconizado no art. 344, do CPC, mostrando-se descabida a discussão fática da matéria.<br>É sabido que a ação de cobrança está reservada àqueles que pretendem o recebimento de uma dívida, que pode estar baseada em prova documental, testemunhal e/ou pericial.<br>O conjunto probatório dos autos demonstra a existência da dívida da ré para com a empresa autora, sendo certo que inexiste comprovação do pagamento, de maneira que a procedência do pedido é dever que se impõe, devendo ser mantida a sentença de procedência proferida nos autos" (e-STJ fl. 613).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/672).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 32, § 7º, da Lei Federal nº 9.656/1998; 421, 422 e 476 do Código Civil; 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois demonstrou os motivos que ensejaram as glosas, quais sejam, a ausência de justificativa para o procedimento.<br>Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 699/715, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,"(..) Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp 2.653.386/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne às glosas realizadas, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não houve demonstração suficiente da legalidade das cobranças, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>In casu, é fato incontroverso que a empresa ré, ora apelante, apesar de devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva, sendo decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. (id. 223772805).<br>Ensina Nelson Nery Junior que a confissão ficta não implica necessariamente na procedência da ação, uma vez que o magistrado deve apreciar todas as provas produzidas nos autos:<br>(..)<br>Dessa forma, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pela parte autora, ora apelada, contra a ré, ora apelante, tal como preconizado na mencionada norma legal, em função da revelia decretada.<br>Por conseguinte, não há como considerar as alegações fáticas postas no recurso apresentado pela ré, no tocante aos argumentos apresentados em sede de defesa, do qual informam a realização de glosas por não cumprimento da relação contratual.<br>Visto isso, em que pese a alegação da apelante de que há inconsistência nos valores cobrados, o certo é que não apresentou prova cabal da justeza alegada, tampouco do valor que entende como devido, ou seja, inexiste a comprovação de pagamento, de maneira que a procedência do pedido é dever que se impõe.<br>Desse modo, não se pode olvidar que competia à apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inc. II do CPC, ônus do qual não desincumbiu.<br>Neste tear de argumentação cabe registrar o entendimento clareador de Fredie Didier Jr.:<br>"O princípio da aquisição processual - chamado por alguns de princípio do ônus objetiva, em terminologia que não é a nossa - não se confunde com o ônus objetivo da prova, mas com ele se relaciona. O ônus objetivo entra em campo quando há uma insuficiência probatória e impõe a regra de julgamento desfavorável àquele que tinha o encargo de produzir provas, mas dele não se desincumbiu." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Gerai da Prova, v.2, 4ª Ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2009)<br>O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que certamente atraiu para a apelante o encargo de provar de forma robusta suas alegações, ônus este do qual não se libertou, já que não demonstrou tempestivamente às suas razões.<br>Nesta trilha, tenho que a sentença atacada se encontra bem posta e em consonância com a realidade fática demonstrada nos autos, não merecendo reforma (e-STJ fls. 619/621).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir se a parte logrou êxito em demonstrar o seu direito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.<br>3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>(AREsp nº 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.