ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  <br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC).  <br>2.  Quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ, a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  ocorreu  no  caso.  <br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  PREMIUM SAUDE S.A. contra  a  decisão  de e-STJ fls. 912/913, proferida pela Presidência do STJ, que  não  conheceu  do  seu  agravo  em  recurso  especial  em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 83/STJ).  <br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 916/925),  o recorrente sustenta que impugnou a Súmula nº 83/STJ em tópico específico da petição do agravo em recurso especial.<br>Ao  final,  requer  a  reforma  da  decisão  atacada.  <br>A  parte  contrária  não apresentou  impugnação  (e-STJ  fl.  930 ).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  <br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC).  <br>2.  Quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ, a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  ocorreu  no  caso.  <br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>No  caso  concreto,  constata-se  que  as  razões  do  agravo  em  recurso  especial  deixaram  de  impugnar  de  modo  específico  a  incidência  da  Súmula  nº  83/STJ  .  <br>No presente recurso, a ora recorrente reconhece que não impugnou especificamente a Súmula nº 83/STJ ao afirmar que, independentemente de o recurso especial ter sido interposto com base em divergência jurisprudencial, também o foi com base na alínea " a", da Constituição Federal, argumento que não refuta o óbice da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao apelo nobre por quaisquer de suas alíneas.<br>Com efeito,  quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  ocorreu  no  caso.  <br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  ARTS.  932,  III,  DO  CPC  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Em  observância  ao  princípio  da  dialeticidade,  mantém-se  a  aplicação  analógica  da  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  não  há  impugnação  efetiva,  específica  e  fundamentada  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  recurso  especial,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ.<br>2.  Para  impugnar  a  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  é  necessária  a  efetiva  demonstração  de  que  o  julgado  apontado  na  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  é  inaplicável  ao  caso  ou  foi  superado  pela  jurisprudência  desta  Corte,  colacionando-se  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes,  ou  de  que  exista  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  da  referida  súmula.<br>3.  A  majoração  dos  honorários  advocatícios  deve  atender  tanto  à  justa  remuneração  do  patrono  pelo  trabalho  adicional  na  fase  recursal,  como  ao  conteúdo  inibitório  de  recursos.<br>4.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.224.460/DF,  relator  Ministro  João Otávio de Noronha, Quarta Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  APELO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  SÚMULA  N.  83/STJ.  CONTRADITA.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  agravante,  nas  razões  do  agravo,  trazer  argumentos  suficientes  para  contestar  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  proferida  pelo  Tribunal  de  origem.  A  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada  enseja  o  não  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015.<br>2.  Quando  o  inconformismo  excepcional  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  n.  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  contradita  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.<br>3.  Não  tendo  a  insurgente  refutado  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  no  momento  processual  oportuno,  não  cabe  fazê-lo  no  âmbito  do  agravo  interno,  considerada  a  preclusão  consumativa  operada  pela  interposição  do  recurso  antecedente.<br>4.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  AREsp  1.933.778/SC,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  NCPC  (ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/73).  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  recurso  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.  <br>  2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC  (544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973),  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (incidência  da  Súmula  nº  83  do  STJ).  <br>  3.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.288.826/RJ,  relator  Ministro  Moura Ribeiro, Terceira Turma,  DJe  de 27/9/2018)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PRECONIZADOS  PELO  ART.  932,  III,  NCPC.  DECISÃO  MANTIDA.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  NCPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>(..)  <br>2.  Não  se  mostra  viável  o  agravo  em  recurso  especial  que,  apresentado  em  desacordo  com  os  requisitos  preconizados  pelo  art.  932,  III,  do  NCPC,  não  impugna  os  fundamentos  da  respectiva  inadmissibilidade  (ausência  de  omissão  no  acórdão  recorrido  e  incidência  das  Súmulas  nºs  5,  7  e  83,  todas  do  STJ).  <br>  3.  O  entendimento  pacífico  do  STJ  é  de  que  não  basta,  para  afastar  o  óbice  da  Súmula  nº  83/STJ,  a  alegação  genérica  de  que  o  acórdão  recorrido  não  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  devendo  a  parte  recorrente  demonstrar  que  outra  é  a  positivação  do  direito  na  jurisprudência  desta  Corte,  com  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  agravada  (AgRg  no  AREsp  nº  238.064/RJ,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  DJe  18/8/2014).  <br>  (..)  <br>6.  Agravo  interno  não  provido,  com  imposição  de  multa."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.231.762/RS,  relator  Ministro  Moura Ribeiro, Terceira Turma,  julgado  em  19/6/2018,  DJe  de 28/6/2018)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  APELO  NOBRE  PROFERIDA  PELA  CORTE  DE  ORIGEM.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECLAMO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  <br>1.  Em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  as  razões  do  agravo  em  recurso  especial  devem  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  apelo  nobre,  proferida  pelo  Tribunal  de  origem,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  reclamo  por  esta  Corte  Superior,  nos  termos  do  artigo  932,  III,  do  CPC/2015  (artigo  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973).  <br>  2.  Nos  casos  em  que  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  n.  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.  <br>3.  Agravo  interno  desprovido."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.230.483/RS,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,  julgado  em  8/5/2018,  DJe  de 18/5/2018)<br>É  assente  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que<br>"(..)  o  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  sua  negativa,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015  e  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ"  (AgInt  no  AREsp  936.883/RS,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/9/2016,  DJe  7/10/2016).<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  nº  746.775/PR,  relator  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  assim  ementado:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.  <br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.  <br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.  <br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.  <br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos"  (grifou-se).<br>Como  visto,  a  Corte  Especial,  interpretando  a  Súmula  nº  182/STJ,  decidiu  que  ela  incide  para  não  conhecer  de  todo  o  recurso  nas  hipóteses  em  que  os  recorrente  s  atacam  apenas  parte  da  decisão  recorrida,  ainda  que  a  parte  controvertida  seja  capítulo  autônomo  em  relação  à  parte  não  impugnada.<br>Assim,  para  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  revela-se  necessária  a  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  adotados  pela  Corte  de  origem  para  inadmitir  o  recurso  especial,  sejam  eles  autônomos  ou  não,  sendo  vedada  a  impugnação  parcial.  <br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  CONTRA  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  182/STJ.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  DECLARAÇÃO  DE  CARÊNCIA  ECONÔMICA.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  <br>1.  Pela  leitura  das  razões  recursais,  constata-se  que,  quando  da  interposição  do  Agravo  em  Recurso  Especial,  a  parte  agravante  não  rebateu,  como  lhe  competia,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  deixando  de  impugnar  a  divergência  não  comprovada.  <br>2.  A  parte  agravante  deve  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada,  autônomos  ou  não,  mostrando-se  inadmissível  o  recurso  que  não  se  insurge  contra  todos  eles  -  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>3.  Mesmo  que  assim  não  fosse,  o  indeferimento  da  assistência  judiciária,  se  deu  em  razão  da  renda  líquida  auferida,  e  apresentada  pela  própria  agravante,  no  montante  de  R$  4.200,00  (quatro  mil  e  duzentos  reais)  (fls.  381).  <br>4.  Agravo  Interno  do  Particular  a  que  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.595.661/PR,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado  em  15/6/2020,  DJe de  17/6/2020  -  grifou-se)<br>Nesse  contexto,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.