ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE TRINDADE BISTON e SÔNIA REGINA BISTON contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. MÚNUS QUE DEVE SER EXERCIDO, PREFERENCIALMENTE, POR AQUELE QUE JÁ SE ENCONTRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 617, II, CPC. SITUAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO CASSADA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO PLEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 523).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 594/596).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a subsistência de um único herdeiro supérstite, Sonia Regina Biston, passível de ser nomeada inventariante, conforme a gradação prevista no art. 617 do CPC, tampouco fundamentou o desatendimento da ordem legal;<br>(ii) artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que o agravo de instrumento é o meio apto a combater a decisão interlocutória que nomeia inventariante, e que houve equívoco na aceitação de reclamação no bojo dos autos para esse fim, dada a diversidade de propósito em relação ao que prevê o art. 627, II, do CPC.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 656/659), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 733/734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à necessidade de atendimento à gradação legal prevista no art. 617 ao caso em apreço, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..) a intenção do reclamo é substituir a inventariante, pois alega estar na posse dos bens do espólio.<br>Ora, "A ordem das pessoas habilitadas pelo CPC 617 a exercer as funções do inventariante é de preferência decrescente - o ideal é que as pessoas mais próximas do de cujus, até em razão do interesse decorrente da sucessão hereditária, tenham preferência na administração do espólio" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445).<br>Mais a mais, como incumbe ao inventariante administrar o espólio, nada mais lógico que seja nomeado aquele que já se encontra na posse e administração dos bens componentes da herança, de modo que a análise sobre quem exerce atualmente esse múnus é indispensável para a decisão de substituição, ou não, do inventariante nos autos" (e-STJ fls. 521/522).<br>Observa-se, portanto, que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No que se refere à tese desenvolvida para fundamentar a suposta violação do art. 1.015 do CPC, no sentido de que o seu manejo seria o correto, ao invés da impugnação prevista no art. 627, II, do CPC, verifica-se não ter sido discutida pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(..) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.